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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.155/2025

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO Nº 44.211/2023. FUNDEB DE BREU BRANCO. EXERCÍCIO DE 2017.

ACÓRDÃO Nº 47.155

Processo nº 1.111430.2017.2.0002

Município: Breu Branco

Unidade Gestora: FUNDEB

Exercício: 2017

Recorrente(s): Selma Maria Braga Pimentel CPF Nº 397.260.102 - 68

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Recurso Ordinário contra Acórdão nº 44.211 /2023

MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO Nº 44.211 /2023. FUNDEB DE BREU BRANCO. EXERCÍCIO DE 2017.

1. A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEB DE BREU BRANCO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AS CONTAS FORAM REPROVADAS ANTE A OCORRÊNCIA DAS SEGUINTES IRREGULARIDADE: 1) A DESPESA REALIZADA EXCEDEU O LIMITE DA AUTORIZAÇÃO LEGAL. 2) OS DECRETOS DE ABERTURAS DE CRÉDITOS ADICIONAIS NÃO FORAM ENVIADOS. A RECORRENTE, COM O OBJETIVO DE REFORMAR A DECISÃO, APRESENTOU JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTOS, QUE FORAM ANALISADOS PELO SETOR TÉCNICO, ESTE CONSTATOU O ENCAMINHAMENTO DOS DECRETOS QUE DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. A CONTROLADORIA TAMBÉM DESTACA QUE A RECORRENTE SOLICITOU O AFASTAMENTO E/OU A REDUÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS PELO PLENÁRIO. CABE RESSALTAR QUE A RECORRENTE ANEXOU, AO GABINETE DA CONSELHEIRA ANN PONTES ACÓRDÃO Nº 47.155 RECURSO, O RELATÓRIO E O PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DE BREU BRANCO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, O QUAL ATESTOU A REGULARIDADE E EMITIU PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DOS RECURSOS. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE SANOU A IRREGULARIDADE QUE FUNDAMENTOU A REJEIÇÃO DAS CONTAS.

2. CONHECEM DO PEDIDO DE REVISÃO POR SER TEMPESTIVO. NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL MODIFICANDO PARCIALMENTE OS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 44.211 /2023/TCM/PA. DECIDEM PELA REGULARIDADE, COM RESSALVAS, DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, CONHECENDO o Recurso apresentado por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 44.211 /2023/TCM/PA, para afastar da responsabilidade da Ordenadora as irregularidades realizadas acima do limite da autorização legal e ao não encaminhamento do parecer do Conselho do FUNDEB, bem como as multas correspondentes. DECIDEM, ao final, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Breu Branco, exercício de 2017, sob responsabilidade da Sra. Selma Maria Braga Pimentel.

II - Deverá ser expedido o Alvará de Quitação, em nome da Recorrente, no valor de R$-57.115.792,08 (cinquenta e sete milhões, cento e quinze mil, setecentos e noventa e dois reais e oito centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento da multa.

III - Conforme previsto na Decisão Recorrida, deve a Ordenadora recolher ao FUMREAP/ TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa1, os valores correspondentes à:

1) 200 UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência dos encargos patronais não apropriados corretamente, violando o artigo 50, inciso II, da LRF.

IV - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento da referida determinação, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

7ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 a 16 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/05/2024, na edição nº 1.944 DOE TCMPA

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