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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.156/2025

PEDIDO DE REVISÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109/2016. ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 47.156

Processo nº 202000365-00 (360012009-00)

Assunto: Pedido de Revisão

Município: Itaituba

Órgão: Prefeitura Municipal (Contas de Gestão e de Governo)

Rescindente: Roselito Soares da Silva (CPF (nº ocultado) )

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2009

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109 /2016. ARQUIVAMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Pedidos de Revisão, datados de 03/07/2018, com amparo nos termos do art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LO/TCM), c/c art. 269, II e III, do RITCM (vigente à época), pugnando pela reforma do Acórdão nº 32.578, que conheceu do Recurso Ordinário e no mérito negou-lhe provimento, mantendo a irregularidade, das Contas de Gestão e da Resolução nº 14.182, que conheceu do Recurso Ordinário para, no mérito dar-lhe provimento parcial, para reformar em parte a Resolução nº 11.937 /2015, com a exclusão das irregularidades referentes a movimentação orçamentária e ao gasto excessivo de pessoal, mantendo, entretanto, a decisão que emitiu Parecer Prévio, recomendado à Câmara Municipal a não aprovação das Contas de Governo, respectivamente, da Prefeitura Municipal de Itaituba (Gestão e Governo), exercício 2009, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Conhecer dos pedidos interpostos, decidindo pela prescrição das contas da Prefeitura Municipal de Itaituba (Gestão e Governo), exercício 2009, de responsabilidade de Roselito Soares da Silva, com fundamento no

§1º, do art. 78-A e art. 78 I, todos da LC Estadual nº 109 /2016, bem como no art. 489-A do Regimento Interno deste TCM/PA com o consequente arquivamento dos autos, como medida preconizada pelo

§2º, do art. 78-C, da já citada norma legal, pautada na racionalização administrativa e economia processual.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 a 16 de abril de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2024, na edição nº 1.956 DOE TCMPA.

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