Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.170/2025

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DA PARCELA "ADICIONAL DE TURNO". SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE À PARCELA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. DISPENSAR DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.

ACÓRDÃO Nº 47.170

Processo nº : 202031444-00 de 22/06/2020

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públ. do Município de Belém - IPMB

Município: Belém

Interessada: Miriam Teixeira de Sousa - CPF (nº ocultado)

Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - CPF (nº ocultado)

Membro/MPCM: Erika Vasconcellos

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DA PARCELA "ADICIONAL DE TURNO". SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE À PARCELA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. DISPENSAR DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.

1. O atendimento aos requisitos legais não restou demonstrado nos autos. Ausência de documentação comprobatória apta e idônea acerca da incorporação da parcela "Adicional de Turno", nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei Municipal nº 7.502 /1990, pelo que se configura irregular a sua inclusão junto aos proventos, bem como o seu reflexo junto ao "Adicional por Tempo de Serviço".

2. Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém sanear a irregularidade que compromete a legalidade e o registro do ato e, em seguida, submeter ao Tribunal novo processo, livre da ilegalidade apurada.

3. O gestor deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que a negativa de registro ocorreu por desacerto do próprio Instituto, suspendendo apenas o pagamento referente à parcela "Adicional de Turno" e seu reflexo junto ao "Adicional por Tempo de Serviço".

4. Dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que não restou configurada a má-fé da beneficiária;

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 0264/2020 - GP/IPMB, de 23/03/2020, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Miriam Teixeira de Sousa - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais - nível FAF, com proventos integrais, no valor de R$ 3.400,32 (três mil, quatrocentos reais e trinta e dois centavos), com fundamento no

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal, em razão da incorporação indevida do "Adicional de Turno", haja vista a ausência de documentação comprobatória idônea apta a atestar a percepção da referida parcela pelo lapso temporal de 03 (três) anos, de modo a possibilitar a sua incorporação aos proventos, e o seu reflexo junto ao "Adicional por Tempo de Serviço" .

II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020 com as alterações dos Atos nº 24 e 25 /2021), em especial aplicação de multa, conforme disposição art. 657 c/c o art. 698, II "b" e "c" do mesmo Regimento;

III - Saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.

IV - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que a negativa de registro ocorreu por desacerto do próprio Instituto, suspendendo apenas o pagamento referente à parcela "Adicional de Turno" e seu reflexo junto ao "Adicional por Tempo de Serviço", uma vez que a incorporação do referido adicional não encontra guarida na legislação municipal e impacta no valor total dos proventos.

V - Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que restou configurada a boa-fé da beneficiária.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/05/2024, na edição nº 1.949 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.