Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.172/2025
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO Nº 47.172
Processo nº : 201932911-00 de 22/11/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Belém - IPMB
Município: Belém
Interessada: Ivanil Maria Magno Magalhães (CPF: 229.083.662-15)
Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente (CPF: 066.230.932-49)
Membro MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
1. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA.
2. De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública (Instituto de Previdência) exerce controle sobre os próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, uma vez vinculada ao princípio da legalidade administrativa, pelo que seus atos estão adstritos à lei.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS e ao teor do enunciado da Súmula 08 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, publicada em 17/4/2024, a Portaria nº 0499/2019/GP/IPMB de 10/07/2019 do Instituto de Previdência do Município de Belém, que aposentou a Sra. Ivanil Maria Magno Magalhães - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e legislação municipal, com proventos integrais, no valor de R$ 3.190,28 (três mil, cento e noventa reais e vinte e oito centavos);
II - Dar ciência ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de do Município de Belém-IPMB quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer nº 686/2023-NAP/TCMPA (documento sistema e-tcmpa nº 2024009459) e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/05/2024, na edição nº 1.949 DOE TCMPA.
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