Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.200/2025
MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2025.
ACÓRDÃO Nº 47.200
PROCESSO Nº 1.142204.2025.2.0002 (142204.2025.2.000 - SPE)
MUNICÍPIO: São João da Ponta
REFERÊNCIA: Fundo Municipal de Educação
RESPONSÁVEL: Shyrley Sirlene Santos da Silva Brochado (CPF/MF 167.241.862-34)
INSTRUÇÃO: 6ª Controladoria/TCMPA
RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: Revogação de medida cautelar proferida monocraticamente e homologada na sessão plenária de 3/4/2025 para suspensão do Pregão Eletrônico nº 9.2025-001 (Registro de Preços), que tem por objeto "Registro de Preços para a contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), através da Secretaria Municipal de Educação, para contribuir com o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional neste município para o exercício 2025 com valor estimado de R$-408.111,10 (quatrocentos e oito mil, cento e onze reais e dez centavos)".
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2025.
Vistos, relatados e discutidos, tratam os presentes autos de medida cautelar proferida mediante decisão monocrática, decorrente da Informação nº 300/2025/6ª Controladoria/TCM-PA, destacando indícios de irregularidades no edital referente ao Pregão Eletrônico nº 9.2025-001 (Registro de Preços), tendo por objeto "Registro de Preços para a contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), através da Secretaria Municipal de Educação, para contribuir com o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional neste município para o exercício 2025 com valor estimado de R$-408.111,10 (quatrocentos e oito mil, cento e onze reais e dez centavos);
Assim, após a determinação de medida cautelar proferida, a área técnica, mediante Informação nº 519/2025, noticiou o atendimento, por parte do interessado das determinações consignadas.
Neste sentido, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: em REVOGAR a medida cautelar, com base no artigo 348, I do RITCM-PA, em razão do atendimento das determinações consignadas.
Em relação às multas,
considerando a tempestivamente no cumprimento das obrigações, não há multas a serem aplicadas.
Por fim, encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da Revogação da Cautelar mediante publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2024, na edição nº 1.950 DOE TCMPA.
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