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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.203/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FME DE BRAGANÇA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.203

Processo nº 017416.2022.2.000

Município: Bragança

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Interessado(a): Alexy Brito de Sales CPF: 680.481.142-91

Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior - SEGUP 2420881

Procurador(a) do MPCM: Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FME DE BRAGANÇA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator, DECISÃO:

I - Considerar regular com ressalvas as contas do FME de Bragança, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do ordenador Alexy Brito de Sales, CPF: 680.481.142-9, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Aplicar ao ordenador, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, em razão de inscrições em restos a pagar processados e não processados, sem a devida disponibilidade financeira suficiente no montante de R$ - 3.103.286,99, descumprindo o art. 1º.,

§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso VII, em razão da ausência dos pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que apreciou as prestações de contas do exercício 2022, descumprindo a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

III - Cientificar o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - Expedir o Alvará de Quitação ao Ordenador de despesas ALEXY BRITO DE SALES, no montante de R$-13.880.874,37 (treze milhões e oitocentos e oitenta mil e oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), após o recolhimento da multa.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/05/2024, na edição nº 1.947 DOE TCMPA.

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