Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.204/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB AVEIRO 2023. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE. NÃO REMESSA DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E RESPECTIVOS CONTRATOS. FALHAS FORMAIS. RECOLHIMENTO AOS COFRES E MULTAS AO FUMREAP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACÓRDÃO Nº 47.204
Processo nº 010449.2023.2.000
Município: Aveiro
Assunto: Prestação de Contas
Órgão: FUNDEB
Exercício: 2023
Instrução: 5ª Controladoria
Responsável: Jacqueline Betânia Azevedo Dos Reis - CPF: (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro MPCM: Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB AVEIRO 2023. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE. NÃO REMESSA DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E RESPECTIVOS CONTRATOS. FALHAS FORMAIS. RECOLHIMENTO AOS COFRES E MULTAS AO FUMREAP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas do FUNDEB de Aveiro, exercício 2023, de responsabilidade da Sra. Jacqueline Betânia Azevedo Dos Reis, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Município do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, o Plenário decidiu a Unanimidade,
DECISÃO: Pela IRREGULARIDADE das contas, com os seguintes recolhimentos:
Aos cofres públicos:
I - R$-3.638.734,12 (três milhões seiscentos e trinta e oito mil setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), visto que não comprovada a realização do certame licitatório e nem tampouco dos contratos.
II - Multa de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), prevista pelo art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa em não apropriar corretamente as Obrigações Patronais em favor do INSS, no montante de R$-790.720,07 (Setecentos e noventa mil e setecentos e vinte reais e sete centavos), em descumprimento ao art. 35 da Lei federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
I - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar 101 /2016, pelo não atendimento às seguintes Notificações; notificação nº 133/2023/5ªControladoria/TCM/PA, notificação nº 152/2023/5ªControladoria/TCM/PA, e notificação nº 090/2024/5ª Controladoria/TCM/PA.
II - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelas remessas intempestivas das prestações de contas referentes ao 2º e ao 3º quadrimestre do exercício de 2023, remetidas com 45 e 65 dias de atraso respectivamente.
III - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelas remessas intempestivas das prestações de contas mensais, no que se refere ao Arquivo Contábil, nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, remetidas com 137, 106, 75, 45, 138, 108, 77 e 59 dias de atraso, respectivamente, culminando em violação a uma obrigação legal, em inobservância da forma e dos prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno deste TCM/PA (Ato 23 /2020), combinado com o art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa nº 002 /2019 desta Corte de Contas.
IV - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelas remessas intempestivas das prestações de contas mensais, no que se refere ao arquivo de Folha de Pagamento, nos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, remetidas com 12, 137, 230, 75, 45, 14, 108, 77 e 46 dias de atraso, respectivamente.
V - 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, II Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, no que se refere a divergência entre o valor do saldo final declarado e o levantado.
VI - 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2019 c/c art. 698, IV, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não encaminhamento dos Pareceres, relacionados ao Controle Social, de competência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no que se refere ao 2º e aos 3º quadrimestres de 2023, em descumprimento à Instrução Normativa nº 002 /2019 deste TCM/PA.
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará a Ordenadora passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. Independente do Trânsito em Julgado, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Emissão de medida cautelar, com fundamento no art. 96, I, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, tornando indisponíveis, no prazo não superior a um ano, os bens da Sra. Jacqueline Betânia Azevedo Dos Reis, em tanto quanto bastem, para garantir o ressarcimento da importância de R$-3.638.734,12 (três milhões e seiscentos e trinta e oito mil e setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), devidamente corrigido, visto que não comprovada a realização do certame licitatório e nem tampouco dos contratos.
Recomenda-se à Presidência deste Tribunal a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis da Comarca de Belém e de Aveiro, comunicando a decisão e determinando a indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome da Sra. Jacqueline Betania Azevedo Dos Reis, bem como ao Banco Central para que informe quais as contas correntes em nome da Ordenadora, para que se possa bloquear os valores nela depositados.
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, bem como à Câmara Municipal de Aveiro para conhecimento.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/05/2024, na edição nº 1.949 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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