Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.206/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DO 1º QUADRIMESTRE. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.206
Processo nº 138212.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: FUNDEB de Nova Ipixuna
Responsável: Williamson do Brasil de Sousa Lima (CPF: 352.992.742-20)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DO 1º QUADRIMESTRE. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Williamson do Brasil de Sousa Lima, responsável pelas despesas do FUNDEB de Dom Eliseu, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Williamson do Brasil de Sousa Lima, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-28.882.586,65 (vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pois restou constatado o não encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do 1º quadrimestre.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias. Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.
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