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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.207/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS PONTOS DE CONTROLE ESTABELECIDOS NA MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.207

Processo nº 042424.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Instituto de Previdência dos Servidores de Marabá - IPASEMAR

Responsáveis: Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes (CPF (nº ocultado) )

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator(a): Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS PONTOS DE CONTROLE ESTABELECIDOS NA MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes, responsável pelas despesas do Instituto de Previdência dos Servidores de Marabá, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ - 625.098.046,13 (seiscentos e vinte e cinco milhões, noventa e oito mil, quarenta e seis reais e treze centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente ao não cumprimento na integralidade dos pontos de controle estabelecidos na Matriz de Fiscalização da Transparência Pública Municipal, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

Tal multa, deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.

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