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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.211/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE INHANGAPI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.211

Processo nº 034405.2023.2.000

Município: Inhangapi

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Interessado(a): Ertonilson Carvalho Rocha CPF: 368.274.012-00

Contador: Jorge Luis De Oliveira - SSP 284165359

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE INHANGAPI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - Considerar irregular as contas do FUNDEB de Inhangapi, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do ordenador Sr. Ertonilson Carvalho Rocha, CPF: 368.274.012-00, com fundamento no artigo 45, inciso III da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Aplicar ao ordenador as multas abaixo que deverão ser recolhidas:

Ao Erário Municipal:

- Multa na quantidade de R$-1.144,55 (mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 Inciso X, em razão da incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009 de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016. inciso VII. Pela ausência dos processos relativos a Atos de Admissão Temporária de Pessoal, no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, relativos ao exercício de 2023, descumprindo os Arts. 1º, §§2º e 3º e

Art. 6º e parágrafos, da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

2. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso II, em razão das impropriedades/ irregularidades jurídicas nos processos licitatórios e contratos encaminhados no Mural de Licitações, em descumprimento ao art. 3º. da Lei nº 8.666 /93, contrariando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.

III - Cientificar o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 28 a 30 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/05/2024, na edição nº 1.947 DOE TCMPA.

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