Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.226/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE BREU BRANCO. EXERCÍCIO DE 2019. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.226
Processo nº 111430.2019.2.000
Município: Breu Branco
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Selma Maria Braga Pimentel (CPF: 397.260.102-68)
Contador: Francisco Feitosa Fernandes
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Elisabeth Salame
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2019
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE BREU BRANCO. EXERCÍCIO DE 2019. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Breu Branco, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Selma Maria Braga Pimentel (CPF: 397.260.102-68);
II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1 . Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela insuficiência no saldo final de bancos para cobrir o montante de compromissos a pagar, descumprindo o art. 1º.,
§1º da LRF;
2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não encaminhamento do Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - FUNDEB na Prestação de Contas do 2º e 3º quadrimestres de 2019, descumprindo o art. 4º. da IN 1 /2009/TCM-PA;
III - APLICAR MULTA ao Erário Municipal de Breu Branco, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal, de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo o art. 50, II da LRF;
IV - EXPEDIR à Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-69.929.424,84 (sessenta e nove milhões, novecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão, nos termos acimas estipulados;
V - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 28 a 30 de abril de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2025, na edição nº 1.965 DOE TCMPA.
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