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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.231/2025

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 38.907. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNANIME.

ACÓRDÃO Nº 47.231

Processo nº 1.022002.2017.2.0001

Assunto: Recurso Ordinário

Órgão: Câmara Municipal

Município: Capanema

Recorrente: Rubens Oliveira Ancelmo (CPF/MF Nº 117.466.37234)

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo Procuradora

MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale Exercício: 2017

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 38.907 . CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNANIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos do Recurso Ordinário formulado pelo Sr. Rubens Oliveira Ancelmo, pugnando pela reforma do Acórdão 38.907 , de 7/7/2021, que considerou irregular a sua prestação de contas enquanto Ordenador da Câmara Municipal de Capanema, exercício financeiro de 2017. PRELIMINARMENTE, cabe analisar a regularidade recursal estabelecida inicialmente pela Vice-Presidência deste TCM-PA, na forma regimental, e ratificada pelos entendimentos firmados sequencialmente pela 6ª Controladoria e Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da LC Estadual 109 /2016 e RITCM-PA, pelo que,

considerando a tempestividade, bem como a legitimidade do Ordenador das Contas, CONHEÇO do presente Recurso Ordinário. Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, pelo Conhecimento do Recurso Ordinário e no mérito, acompanho a área técnica e o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, e decido pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Ordinário, para modificar os termos do Acórdão 38.907 /2021 e aprovar, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Capanema, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Rubens Oliveira Ancelmo. Devendo a ementa e as multas ficarem assim consignadas: Nos termos do artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, resolvo JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas de gestão da CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Rubens Oliveira Ancelmo, devendo o responsável efetuar, ao FUMREAP, os recolhimentos a seguir especificados, no prazo regimental de 30 (trinta) dias, a título de multas, dos seguintes valores: 1. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RITCM-PA, pelo envio intempestivo de justificativas para as distorções constatadas no pagamento de subsídios aos Vereadores;

2. Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso III, alínea "a" do RITCM-PA, pela remessa intempestiva de processos licitatórios, em inobservância à Lei Federal nº 8.666 /93. E, ainda, recolher ao Erário Municipal de Capanema a multa abaixo aplicada, nos termos do art. 712, I parágrafo único, do RITCMPA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: 1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RITCM-PA, pelo descumprimento ao regime de competência, em inobservância ao art. 50, II da LRF aos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social (RGPS e RPPS); Expedir ao Ordenador o competente Álvara de Quitação, no valor de R$-4.657.258,09 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e nove centavos) somente após a comprovação dos recolhimentos ao FUMREAP e ao Erário Municipal de Capanema das multas acima discriminadas. Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental. Este é o voto que submeto à deliberação deste Egrégio Plenário. Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 28 a 30 de abril de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/05/2024, na edição nº 1.949 DOE TCMPA.

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