Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.232/2025
RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ALTAMIRA - ALTAPREV. EXERCÍCIO DE 2018. RECORRENTE:FABIANO BERNADO DA SILVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO 47.232
Processo nº 1.006397.2018.2.0007 (PC 006397.2018.2.000)
Município: Altamira
Órgão: Instituto de Previdência - ALTAPREV - Gestão
Exercício: 2018
Assunto: Recurso Ordinário
Recorrente: Fabiano Bernado da Silva (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ALTAMIRA - ALTAPREV. EXERCÍCIO DE 2018. RECORRENTE:FABIANO BERNADO DA SILVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 38.791 /2021-TCMPA, PELA REGULARIDADE, COM RESSALVA, DAS CONTAS DE GESTÃO. MULTAS. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, em:
DECISÃO:
I - CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, dar PROVIMENTO para reformar o Acórdão nº 38.791 /2021, que, por unanimidade, julgou irregulares as contas do ALTAPREV de Altamira, no exercício de 2018, de responsabilidade do Senhor Fabiano Bernado da Silva, ficando a seguinte conclusão de julgamento:
II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas de Gestão do ALTAPREV DE ALTAMIRA, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade de Fabiano Bernardo da Silva, relativas ao período de 01/01/2018 a 31/12/2018, devendo o Responsável efetuar recolhimentos ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, dos seguintes valores:
1) 200 (duzentas) UPF-PA pelo não envio das mídias retificadoras da prestação de contas (e-contas/contabilidade e e-contas/folha de pagamento) nos termos do art. 698, III, "a", do RI/TCM-PA.
E, ainda após a comprovação do recolhimento ao Erário Municipal de Altamira da multa aplicada nesta decisão, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
III - EXPEDIR ao Ordenador Fabiano Bernado da Silva o competente Álvara de Quitação, no valor de R$ - 67.557.650,56 (Sessenta e sete milhões quinhentos e cinquenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), somente após a comprovação dos recolhimentos, ao FUMREAP e ao Erário Municipal de Altamira, das multas acima discriminadas.
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Sala da Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 28 a 30 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/06/2025, na edição nº 1.962 DOE TCMPA.
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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 38791/2021 de 16/06/2021 - Norma em vigor