Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.233/2025
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO Nº 46.401/2024. FUNDEB DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2022.
ACÓRDÃO Nº 47.233
Processo nº 1.129411.2022.2.0007
Município: Vitória do Xingu
Unidade Gestora: FUNDEB
Exercício: 2022
Recorrente(s): Grimario Reis Neto CPF Nº : 392.071.542-00
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Recurso Ordinário contra Acórdão nº 46.401 /2024
MPCM/PA: Maria Regina Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO Nº 46.401 /2024. FUNDEB DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2022.
1. A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEB DE VITÓRIA DO XINGU, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, FOI REPROVADA ANTE A OCORRÊNCIA DA SEGUINTE IRREGULARIDADE:
1. FORAM RETIDOS, A
TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, COMO INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS, SEM A DEVIDA CONTABILIZAÇÃO COMO RECEITA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, REDUZINDO A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DOS
LIMITES DE GASTOS PARA EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO, EM DESCUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NO ART. 158, INCISO I, DA CF/1988;
2. A INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA DA DESPESA, EM DESACORDO AO ESTABELECIDO NO ART. 35 DA LEI Nº 4.320 /1964 E NO ART. 50, INCISO II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. ESTA ÚLTIMA IMPROPRIEDADE, EMBORA DE MENOR GRAVIDADE E SEM IMPACTO NA REGULARIDADE DAS CONTAS, FOI CONSIDERADA PASSÍVEL DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. COM O INTUITO DE REFORMAR A DECISÃO PELA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS, O RECORRENTE APRESENTOU JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTOS.
3. CONHECEM O RECURSO APRESENTADO, POR SER TEMPESTIVO E ADEQUADO À ESPÉCIE. NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, MODIFICANDO, PARCIALMENTE, OS
TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 46.401 /2024/TCM/PA, DECIDINDO, AO FINAL, PELA REGULARIDADE, COM RESSALVAS, DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - CONHECEM o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 46.401 /2024/TCM/PA, para afastar da responsabilidade do Ordenador, como causa de reprovação das contas, SEM PREJUÍZO da manutenção da multa cominada, à falha relacionada à "retenção de valores a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) como ingressos extraorçamentários, sem a devida contabilização como receita orçamentária do município". DECIDEM, ao final, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Vitória do Xingu, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade do Sr. Grimario Reis Neto, ora Recorrente.
II - Conforme previsto na Decisão Recorrida, deve o Ordenador recolher, a título de multas:
a) Ao FUMREAP/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, multa correspondente a:
1) 300 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelo não repasse do IRRF retido dos servidores dentro do exercício financeiro competente, em descumprimento ao estabelecido no art. 156, inciso III, da CF/1988 e no art. 158, inciso I, da CF/1988.
b) Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/ PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 100 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela inobservância do regime de competência da despesa, em descumprindo ao 35 da Lei nº 4.320 /1964 e ao artigo 50, inciso II, da LRF.
III - Deverá ser expedido Alvará de Quitação, em nome do Recorrente, no valor de R$-43.548.290,15 (quarenta e três milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa reais e quinze centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento das multas.
IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento da referida determinação, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental
8ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 28 a 30 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2024, na edição nº 1.950 DOE TCMPA.
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