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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.235/2025

RECURSO ORDINÁRIO. AO ACÓRDÃO Nº 37.054/20. FUNDEB DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. EXERCÍCIO 201PELO PROVIMENTO PARCIAL. MANTENDO IRREGULARIDADE. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 47.235

Processo nº 202004225-00.

Município: São Caetano de Odivelas.

Assunto: Recurso Ordinário.

Exercício: 2011.

Decisão Recorrida: Acórdão nº 37.054 /20, que emitiu decisão contrária à aprovação das contas do Fundeb da São Caetano de Odivelas.

Responsável: Érica Gonçalves Rendeiro.

Instrução: 5ª Controladoria.

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior.

Membro/MPTCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AO ACÓRDÃO Nº 37.054 /20. FUNDEB DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. EXERCÍCIO 2011. PELO PROVIMENTO PARCIAL. MANTENDO IRREGULARIDADE. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pela Sra. Érica Gonçalves Rendeiro, ordenadora de despesa do Fundeb de São Caetano de Odivelas, referente ao exercício de 2011, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pelo provimento parcial do recurso ordinário, retirando as falhas sanadas em sede de Recurso Ordinário, todavia, seguindo o entendimento pela irregularidade, no mais, mantido o teor do Acórdão nº 37.054 /20, das contas do Fundeb de São Caetano de Odivelas, de responsabilidade da Sra. Érica Gonçalves Rendeiro. Com multas a serem recolhidas aos cofres municipais de 300 (trezentas) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal, pela não correta apropriação (empenhamento) das obrigações patronais ao INSS no valor de R$-71.147,00 (setenta e um mil e cento e quarenta e sete reais). E multas a serem recolhidas ao Funreap na quantidade de 300 (trezentas) UPF-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas, referente ao 1º quadrimestre, multa de 700 (setecentas) UPF-PA, pela ausência dos contratos temporários no total de R$-1.822.333,86 (um milhão oitocentos e vinte e dois mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos e multa de 1.500 (um mil e quinhentas) UPF-PA, pela ausência de processos licitatórios no valor de R$-904.187,50 (novecentos e quatro mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Sessão virtual (eletrônica) do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará, de 28 a 30/04/2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/05/2024, na edição nº 1.947 DOE TCMPA.

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