Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.236/2025
PEDIDO DE REVISÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
ACÓRDÃO Nº 47.236
Processo nº 201611740-00 (230012005-00)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Prefeitura Municipal
Município: Capitão Poço
Rescindente: Francisco Gregório da Silva - Falecido (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 6ª Controladoria
Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Conselheiro Relator: Lúcio Vale
Exercício: 2005
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos de Pedido de Revisão, interposto pelo Sr. Francisco Gregório da Silva, Chefe do Poder Executivo de Capitão Poço, exercício financeiro de 2005, com fulcro no art. 269, caput, do RITCM-PA, impugnando a decisão consubstanciada na Resolução nº 11.562 /2014, de 19/8/2014 e Publicada no DOE nº 32.755 de 24/10/2014 que, por unanimidade, julgou pelo provimento parcial do recurso ordinário (Resolução nº 11.122 /2013), porém manteve a não aprovação das suas contas.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade do Pedido de Revisão, foi verificado sua tempestividade, visto que foi protocolado dentro do prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 629 do RITCM-PA, bem como que o recorrente guarda legitimidade enquanto ex - Chefe do Poder Executivo de Capitão Poço, exercício de 2005, pelo que ratifico a decisão de admissibilidade do mesmo e CONHEÇO do presente Pedido de Revisão.
O rescindente, Sr. Francisco Gregório da Silva, ex-Prefeito do Município de Capitão Poço no exercício de 2005, veio a óbito em 10/08/2021, fato confirmado nos autos.
É oportuno observar que a tramitação deste processo espelha uma realidade institucional consolidada, sob a qual não se reconhecia, no âmbito dos Tribunais de Contas: A aplicação do instituto da prescrição, conforme entendimento que vigorou por anos no Supremo Tribunal Federal.
Tal posicionamento foi superado por decisões vinculantes do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema 899) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509, que afirmam, de forma categórica, a aplicabilidade da prescrição, inclusive intercorrente, às pretensões sancionatórias e de ressarcimentos fundados em decisões dos Tribunais de Contas.
Diante dessa nova realidade, o TCM-PA promoveu alterações em sua Lei Orgânica (LC Nº 109 /2016), em 22/11/2022, e em seu Regimento Interno (Ato nº 28 /2024), em 30/4/2024, instituindo os arts. 78-A a 78-R da LO e 489-A a 489-J do RI, que disciplinam a prescrição ordinária (quinquenal), intercorrente (trienal), os seus marcos iniciais e causas suspensivas e interruptivas.
No caso concreto em comento, observa-se que: (i) O pedido de revisão foi autuado em 25/10/2016, interrompendo o prazo prescricional conforme
§5º do art. 489-F do Regimento Interno; (ii) Sua admissibilidade foi publicada somente em 21/6/2018, reiniciando-se, então, o prazo para contagem da prescrição intercorrente (art. 489-G,
§1º do RITCM-PA);
(iii) A instrução processual pela 6ª Controladoria de Controle Externo apenas foi concluída em 16/10/2024, após mais de 3 anos de paralisação processual, configurando prescrição intercorrente; (iv) Ademais, transcorreram mais de 5 anos desde o protocolo do pedido sem conclusão do julgamento, configurando também prescrição ordinária (quinquenal).
A decisão rescindenda não impôs obrigação de ressarcimento ao erário municipal, mas aplicou multas de natureza pessoal, hoje extintas, inclusive, pelo falecimento do gestor.
Ainda que se mantivesse a possibilidade de exame das contas em sede de juízo político pela Câmara Municipal, o falecimento do ordenador de despesas compromete definitivamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais a serem resguardados neste Tribunal.
Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, com fulcro nos arts. 78-A a 78-R da Lei Orgânica do TCM-PA e arts. 489-A a 489-J, 502 do Regimento Interno, pelo reconhecimento da prescrição do presente Pedido de Revisão, no tocante às contas do Chefe do Poder Executivo da Prefeitura de Capitão Poço, exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Francisco Gregório da Silva (falecido), para fins de, alterando a Resolução nº 11.562 /2014, bem como a Resolução nº 11.122 /2013, determinar o Arquivamento das Contas e comunicação a Câmara Municipal de Capitão da alteração do parecer prévio emitido, em razão do presente julgamento, que altera as Resoluções supracitadas.
Este é o voto que submeto à deliberação deste Egrégio Plenário.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 28 a 30 de abril de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/05/2024, na edição nº 1.949 DOE TCMPA.
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