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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.247/2025

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 600004/2025, PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, § 1º; 341, II, §1º, §2º RITCM-PA). MULTA.

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ACÓRDÃO Nº 47.247

(Vide revogação dada pela Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48286 /2025)

PROCESSO Nº 1.096001.2025.2.0003 (1.096001.2025.2.0006)

MUNICÍPIO: OURILÂNDIA DO NORTE

ÓRGÃOS: PREFEITURA MUNICIPAL; FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

RESPONSÁVEIS: JÚLIO CESAR DAIREL (CPF (nº ocultado) ) - PREFEITO;

DANIELLA DAYRELL DE QUEIROZ (CPF: (nº ocultado) ) - ORDENADORA/FMS

JOSÉ DE SOUSA LEITE (CPF: (nº ocultado) ) - ORDENADOR/FME

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 600004/2025, PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,

§ 1º; 341, II,

§1º,

§2º RITCM-PA). MULTA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.096001.2025.2.0003, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II,

§ 1º; 341, II,

§1º,

§2º RITCM-PA;

II - DETERMINAR CAUTELARMENTE a SUSPENSÃO do procedimento licitatório de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 600004/2025, realizado pela Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, cujo objeto trata da "CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL NOS ASSUNTOS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL", valor de referência R$-1.095.600,00 (um milhão, noventa e cinco mil e seiscentos reais), com contratação também firmada com o Fundo Municipal de Educação e o com o Fundo Municipal de Saúde do mesmo Município, bem como qualquer Contrato dela decorrente, no estágio em que se encontre, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II,

§1º; 341, II,

§1º,

§2º RITCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;

III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Citação dos responsáveis, Sr. JÚLIO CÉSAR DAIREL, Prefeito; Srª DANIELLA DAYRELL DE QUEIROZ, Ordenadora do FMS e Sr. JOSÉ DE SOUSA LEITE, ordenador do FME, do Município de Ourilândia do Norte, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do conteúdo da Informação supramencionada;

IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPFPA, para cada, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RITCM/PA.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 06 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2024, na edição nº 1.956 DOE TCMPA.

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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48286/2025 de 06/05/2025 - Norma em vigor

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