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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.250/2025

MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, FUNDEB, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO DE MEIO AMBIENTE, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

ACÓRDÃO Nº 47.250

PROCESSO Nº 1.125001.2025.2.0005 (125001.2025.1.000 - PM, 125451.2025.2.000 - FUNDEB, 125453.2025.2.000 - FME, 125439.2025.2.000 - FMS, 125454.2025.2.000 - FMMA, 125440.2025.2.000 - FMAS)

MUNICÍPIO: Terra Alta

REFERÊNCIA: Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Educação, FUNDEB, Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Assistência Social RESPONSÁVEIS: Michel Pessoa do Nascimento - Prefeito e responsável pela gestão do FMAS (CPF (nº ocultado) ); Gleiber Monteiro Barbosa - Secretário do FME e FUNDEB (CPF (nº ocultado) ); Selma de Macedo Rodrigues - Secretária do FMS (CPF (nº ocultado) ) e Luiz Gonzaga Galvão da Rocha - Secretário do Meio Ambiente (CPF (nº ocultado) )

INSTRUÇÃO: 6ª Controladoria/TCM-PA

RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: Ausência de envio das remessas contábeis e da folha de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro, exercício de 2025; da Matriz de Saldos Contábeis; do Balanço Patrimonial e da Lei Orçamentária Anual - LOA por parte da Prefeitura Municipal de Terra Alta e em relação ao FUNDEB, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ao Fundo Municipal de Educação, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, ao Fundo Municipal de Saúde a ausência de envio das remessas contábeis e da folha de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro do exercício de 2025.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, FUNDEB, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO DE MEIO AMBIENTE, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

Vistos, relatados e discutidos, tratam os presentes autos de medida cautelar proferida mediante decisão monocrática, decorrente da Informação nº 608/2025/6ª Controladoria/TCM-PA, que destacou irregularidades na remessa de documentos obrigatórios da Prestação de Contas das unidades gestoras da Prefeitura Municipal de Terra Alta, Fundo Municipal de Educação, FUNDEB, Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Assistência Social, qual seja a ausência de envio das remessas contábeis e da folha de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro do exercício de 2025; da Matriz de Saldos Contábeis; do Balanço Patrimonial e da Lei Orçamentária Anual - LOA por parte da Prefeitura Municipal de Terra Alta e em relação ao FUNDEB, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ao Fundo Municipal de Educação, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e ao Fundo Municipal de Saúde a ausência de envio das remessas contábeis e da folha de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro do exercício de 2025;

Após ter sido homologada a medida cautelar, a área técnica, mediante Informação nº 713/2025, noticiou o atendimento, por parte dos interessados, das determinações consignadas. Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: em REVOGAR a medida cautelar, com base no artigo 348, I do RITCM-PA, em razão da perda do objeto.

Entretanto,

considerando o teor da informação supracitada, da área técnica, decido que sejam adotadas as seguintes providências sugeridas:

a) Que o Chefe do Poder Executivo proceda a apresentação correta do Balanço Patrimonial, exercício de 2024, em formato analítico e conforme os padrões exigidos pela Instrução Normativa nº 9 /2024/TCM-PA, com detalhamento suficiente à análise técnica e atendimento às normas aplicáveis ao SIAFIC;

b) Que os gestores que foram citados nos presentes autos informem e comprovem as providências administrativas adotadas para a estruturação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), nos termos do

§6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101 /2000, com vistas à plena integração e operacionalização do sistema para o exercício de 2025, no prazo de até 30 dias contados da publicação do ato decisório da presente revogação;

c) Determino que os gestores supracitados procedam à atualização do Portal da Transparência, no prazo de até 30 dias, contados da publicação do ato decisório de revogação, conforme exigido pela Lei Complementar nº 101 /2000 e pela Lei nº 12.527 /2011, de forma a assegurar a publicidade dos atos administrativos;

d) Autorizo a área técnica deste Tribunal a proceder com o monitoramento, em futuras fiscalizações, quanto ao atendimento regular das obrigações de transparência e remessa de dados fiscais e contábeis;

e) Na hipótese de retomada dos processos licitatórios anteriormente suspensos (Pregões SRP nº 01/2025 e nº 02/2025), a municipalidade deverá sanar previamente todas as inconsistências e falhas apontadas no âmbito desta fiscalização, bem como documentar formalmente todas as alterações e ajustes realizados e, ainda, submeter previamente à apreciação desta Corte os editais retificados e os atos de republicação dos certames, para fins de verificação do atendimento às recomendações técnicas expedidas.

Em relação às multas, deixo de aplicar nesse momento, ficando a critério de avaliação na análise da Prestação de Contas de Gestão das respectivas Unidades Gestoras supracitas.

Por fim, encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da Revogação da Cautelar proferida mediante publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 06 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2024, na edição nº 1.950 DOE TCMPA.

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