Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.251/2025
MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9-2025/0023. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
ACÓRDÃO Nº 47.251
PROCESSO: 1.106001.2025.2.0007 (106001.2025.1.000)
MUNICÍPIO: Uruará
REFERÊNCIA: Prefeitura Municipal
RESPONSÁVEL: Carlos Antonio Zancan (CPF (nº ocultado) )
INSTRUÇÃO: 6ª Controladoria/TCMPA
RELATOR: Conselheiro LÚCIO VALE
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: Suspensão do Pregão Eletrônico nº 9-2025/0023 referente ao objeto "Registro de preços para seleção de proposta mais vantajosa para futura e eventual gêneros alimentícios, para atender às necessidades das secretarias e fundos municipais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos", com valor estimado de R$-7.408.291,00 (sete milhões quatrocentos e oito mil duzentos e noventa e um reais). - Determinação de Medida Cautelar.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9-2025/0023. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
Vistos, relatados e discutidos, tratam os presentes autos de medida cautelar proferida mediante decisão monocrática, decorrente da Informação nº 700/2025/6ªControladoria/TCM/PA, destacando indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 9-2025/0023, tendo por objeto "Registro de preços para seleção de proposta mais vantajosa para futura e eventual gêneros alimentícios, para atender às necessidades das secretarias e fundos municipais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos", com valor estimado de R$-7.408.291,00 (sete milhões quatrocentos e oito mil duzentos e noventa e um reais);
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 340,
§1º do RITCM/PA, o qual assegura a adoção de medida cautelar monocraticamente diante de comprovada urgência, passível de homologação na primeira sessão plenária subsequente;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: em DETERMINAR, CAUTELARMENTE, que o Prefeito o Sr. Carlos Antonio Zancan proceda com a imediata SUSPENSÃO do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 9-2025/0023 que tem por objeto "Registro de preços para seleção de proposta mais vantajosa para futura e eventual gêneros alimentícios, para atender às necessidades das secretarias e fundos municipais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos", com valor estimado de R$-7.408.291,00 (sete milhões quatrocentos e oito mil duzentos e noventa e um reais), na fase que se encontra, inclusive suspendendo a emissão de serviços e fornecimento provenientes do referido certame, até que os fatos apurados sejam efetivamente esclarecidos, com fundamento nos incisos II e III do art. 95 c/c inciso II, art. 96 ambos da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c o art. 340 e o art. 341, II do RITCM/PA,
considerando restar comprovada a urgência que o caso concreto requer, por fundado receio de grave lesão ao erário, risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, e fixo o prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, para que o Município de Uruará, por intermédio do Prefeito Sr. Carlos Antonio Zancan, se manifeste acerca do teor da informação nº 700/2025/6ª Controladoria/TCM/PA, cujo documento se encontra disponível pelo SPE Tramitação (Processo nº 106001.2025.1.000)
DETERMINANDO que seja cientificado o interessado sobre a decisão proferida, devendo encaminhar e comprovar, no prazo de até 48 (vinte e quatro) horas contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, a comprovação da suspensão do processo licitatório, na fase em que se encontra, referente ao Pregão Eletrônico nº 9-2025/0023, publicando os efeitos desta decisão no sistema Mural de Licitação, Imprensa Oficial, sítio oficial do município, dentre outros meios que assegurem a ampla publicidade desta decisão;
DETERMINANDO, ainda, aplicação de multa diária de 2.000 (duas mil) UPF/PA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 c/c art. 699, do RITCM/PA.
Nesse sentido, submeto a este Colegiado a Homologação da medida cautelar, com amparo no artigo 340,
§1º do RITCM/PA.
Por fim, encaminhe-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM/PA para imediata comunicação da homologação da medida Cautelar proferida mediante publicação no Diário Eletrônico do TCM/PA.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 06 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2024, na edição nº 1.956 DOE TCMPA.
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