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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.252/2025

MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA ALTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

ACÓRDÃO Nº 47.252

PROCESSO Nº 1.125002.2025.2.0003 (125002.2025.2.000)

MUNICÍPIO: Terra Alta

REFERÊNCIA: Câmara Municipal

RESPONSÁVEL: Abimael Bezerra Evangelista Filho (CPF (nº ocultado) )

INSTRUÇÃO: 6ª Controladoria/TCM-PA

RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: Ausência de envio das remessas contábeis e da folha de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro, exercício de 2025 por parte da Câmara Municipal de Terra Alta.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA ALTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

Vistos, relatados e discutidos, tratam os presentes autos de medida cautelar proferida mediante decisão monocrática, decorrente da Informação nº 613/2025/6ª Controladoria/TCM-PA, destacando irregularidades na remessa de documentos obrigatórios da Prestação de Contas da unidade gestora da Câmara Municipal de Terra Alta, qual seja a ausência de envio das remessas contábeis e da folha de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro, exercício de 2025;

Após ter sido homologada a medida cautelar, a área técnica, mediante Informação nº 717/2025, noticiou o atendimento, por parte dos interessados, das determinações consignadas.

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, DECISÃO: em REVOGAR a medida cautelar, com base no artigo 348, I do RITCM-PA, em razão da perda do objeto.

Entretanto,

considerando o teor da informação supracitada, da área técnica, decido que sejam adotadas as seguintes providências sugeridas:

1. Avaliação, no julgamento das contas anuais da Câmara Municipal de Terra Alta/PA, da aplicação de multa em razão do envio intempestivo das informações obrigatórias;

2. Determino à unidade gestora da Câmara Municipal de Terra Alta que proceda à atualização do Portal da Transparência, no prazo de até 30 dias, conforme exigido pela Lei Complementar nº 101 /2000 e pela Lei nº 12.527 /2011, de forma a assegurar a publicidade dos atos administrativos;

3. Que a 6ª Controladoria realize o monitoramento, em futuras fiscalizações, a fim de que a(s) área(s) técnica(s) competente(s) do órgão proceda(m) o atendimento regular das obrigações de transparência e remessa de dados fiscais e contábeis da Unidade Gestora em referência.

Em relação às multas, deixo de aplicar nesse momento, ficando a critério de avaliação na análise da Prestação de Contas de Gestão das respectivas Unidades Gestoras supracitas.

Por fim, encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da Revogação da Cautelar proferida mediante publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 06 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2024, na edição nº 1.950 DOE TCMPA.

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