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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.255/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 47.255

Processo nº 027002.2023.2.000

Município: Conceição do Araguaia

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2023

Interessado(s): Alessandro Quintino Silveira CPF Nº 281.087.088 - 85

Contador (a): Raimunda Salvino de Sousa SSP-PA nº 262624013

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Érika Paraense Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A CONTROLADORIA CONSTATOU AS SEGUINTES FALHAS: 1) OS RECURSOS ENTREGUES POR MEIO DE DUODÉCIMO, NÃO FOI RESTITUÍDO INTEGRALMENTE AO CAIXA ÚNICO DO TESOURO MUNICIPAL, 2) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES EM 5 (CINCO) PROCESSOS LICITATÓRIOS, 3) DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CONFORME O RELATÓRIO TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO DE ATENDIMENTO DA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, ONDE FICOU CONSTATADO QUE A UNIDADE GESTORA ALCANÇOU UM PERCENTUAL DE ATENDIMENTO DE 87,42% (OITENTA E SETE VÍRGULA QUARENTA E DOIS POR CENTO) DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NESSA MATRIZ ÚNICA DE ATENDIMENTO. FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTAS.

2. VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Alessandro Quintino Silveira, em favor de quem DEVERÁ SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-6.813.932,86 (seis milhões, oitocentos e treze mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade, naquele exercício financeiro, SOMENTE após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores a título de multas:

II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 500 UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b" do RI/TCM-PA, em razão da não restituição, ao caixa único do Tesouro municipal, do saldo financeiro de R$-26.133,77 (vinte e seis mil, cento e trinta e três reais e setenta e sete centavos), decorrente dos recursos entregues por meio de duodécimo.

III - Ao FUMREAP TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 500 UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisados, encaminhados no Mural de Licitação, em descumprimento à IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;

2) 300 UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCMPA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, em razão de sido constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 87,42% (oitenta e sete vírgula quarenta e dois por cento) das obrigações contidas nessa Matriz Única de atendimento, em descumprimento à IN nº 11 /2021/TCM/PA.

IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 06 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2024, na edição nº 1.950 DOE TCMPA.

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