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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.257/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, QUANTO AO REPASSE AO INSS DO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.257

Processo nº 064235.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Educação de Rondon do Pará

Responsável: Kelly Cristine Ladeia Higino (CPF (nº ocultado) )

Contador: Marcelo Jonathan da Silva Correa

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, QUANTO AO REPASSE AO INSS DO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Kelly Cristine Ladeia Higino, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Rondon do Pará, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, DECISÃO: Considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Kelly Cristine Ladeia Higino, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ - 14.828.246,60 (quatorze milhões, oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente ao descumprimento do regime de competência, quanto ao repasse ao INSS do total das contribuições retidas dos segurados, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

Tal multa, deverá ser recolhida aos Cofres do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.

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