Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.258/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DOM ELISEU. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.258
Processo nº 092220.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Instituto de Previdência do Município de Dom Eliseu
Responsável: João de Deus de Aquino (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator(a): Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DOM ELISEU. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de João de Deus de Aquino, responsável pelas despesas do Instituto de Previdência do Município de Dom Eliseu, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por João de Deus de Aquino, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-23.767.487,42 (vinte e três milhões, setecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente ao não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.
Tal multa, deverá ser recolhida aos Cofres do Tesouro Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.
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