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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.259/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 47.259

Processo nº 120022.2023.2.000

Município: Palestina do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Interessado(s): Dinar Santiago da Silva e Silva CPF Nº 928.983.941 - 49

Contador(a): Wherson Gomes Saraiva

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023.

1. AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A CONTROLADORIA CONSTATOU AS SEGUINTES FALHAS:

1) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º QUADRIMESTRE,

2) A REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL DE JANEIRO (ARQUIVO CONTÁBIL),

3) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL DE JANEIRO (FOLHA DE PAGAMENTO),

4) NÃO FOI REALIZADO O REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES,

5) NÃO FORAM EFETUADOS O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS,

6) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES EM 02 (DOIS) PROCESSOS LICITATÓRIOS ANALISADOS, ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO. ESSAS FALHAS NÃO TORNAM AS CONTAS IRREGULARES, MAS RESULTAM NA APLICAÇÃO DE MULTAS À ORDENADORA.

2 . VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO

MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará, referentes exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Dinar Santiago da Silva e Silva, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-4.037.736,41 (quatro milhões, trinta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade, naquele exercício financeiro, SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 400 UPF´s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 194.489,57 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 500 UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-354.124,35 (trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; aos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1) 300 UPF´s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º Quadrimestre, com atraso de 119 (cento e dezenove) dias, em descumprimento ao art. 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM/PA c/c a IN Nº 002 /2019-TCM/PA,

2) 200 UPF´s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas Mensal de janeiro (ARQUIVO CONTÁBIL), com atraso de 31 (trinta e um) dias, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA;

3) 200 UPF´s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas Mensal de janeiro (FOLHA DE PAGAMENTO), com atraso de 31 (trinta e um) dias, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA;

4) 500 UPF´s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 e com a Lei nº 10.520 /2002.

IV - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 06 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2024, na edição nº 1.950 DOE TCMPA.

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