Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.276/2025
PORTARIA Nº 011/2020 de 06/02/2020. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO E IDADE. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS INTEGRAIS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS E DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. FALHA SANÁVEL QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO ATO. ERROS FORMAIS SANÁVEIS. APOSTILAMENTO. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. MULTA AO FUMREAP. PRECEDENTES CEJ. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 47.276
PROCESSO Nº 202130104-00 (Data de ingresso neste TCM: 19/11/2020)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA
MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE
RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA (CPF: 472.861.642 - 87) - PRESIDENTE
INTERESSADA: MARIA IZALBI MACEDO BATISTA (CPF: 387.965.622 - 34)
MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 29 /2024-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 011/2020 de 06/02/2020. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO E IDADE. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS INTEGRAIS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS E DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. FALHA SANÁVEL QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO ATO. ERROS FORMAIS SANÁVEIS. APOSTILAMENTO. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. MULTA AO FUMREAP. PRECEDENTES CEJ. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
1. Pareceres favoráveis do NAP e do MPCM;
2. Fundamento legal no
Art. 40,
§1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal , e
Art. 22 da Lei Municipal nº 4.647 /2005;
3. Aplicação das regras previdenciárias anteriores à EC Nº 103 /2019, em razão da regulamentação municipal ter ocorrido após a concessão do benefício;
4. Ato concessivo de benefício previdenciário que preenche os requisitos constitucionais aplicáveis;
5. Proventos adequadamente calculados;
6. Necessidade de alimentar o SIAP com os documentos faltantes;
7. Apostilamento para correção do nome da servidora.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,
DECISÃO:
1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 011/2020 de 06/02/2020, que concedeu aposentadoria por contribuição e idade à servidora Sra. Maria Isalbi Macedo Batista, inscrita sob o CPF de nº 387.965.622-34, no cargo de Agente de Serviços Gerais, com proventos integrais no valor de R$-1.350,70 (hum mil, trezentos e cinquenta reais e setenta centavos) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o
Art. 201,
§2º, da CF/88 - e fundamento legal no
Art. 40,
§1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e
Art. 22 da Lei Municipal nº 4.647 /2005;
2. Aplicar à Sra. Ana Marília da Conceição Cruz, inscrita sob o CPF de nº 944.312.212-04, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA, multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), face ao não atendimento da Notificação nº 021/20232 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no
Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30
§2º, 33 e 71, I da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e
Art. 695, caput, do RITCM-PA;
3. Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no
Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;
4. Determinar ao IPMMA que promova o ato de apostilamento à Portaria nº 011/2020 de 06/02/2020, para proceder a correção do nome da servidora, fazendo constar Maria Isalbi Macedo Batista.
5. Determinar que o Instituto de Previdência de Belém alimente o SIAP com os documentos faltantes listados pelo MPCM, declarações de não percepção de proventos e de não acúmulo de cargos, em atenção ao que preceitua a Resolução Adm. nº 18/2018/TCM-PA.
Sessão Presencial da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2025, na edição nº 1.958 DOE TCMPA.
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