Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.282/2025

ATO QUE REGULAMENTA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES - 2025/2028. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. À EXCEÇÃO DE SUA APLICAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 2025. ADOTAR POR PARÂMETRO NO REFERIDO MÊS

ACÓRDÃO Nº 47.282

Processo nº 1.140002.2024.2.0006 de 15/07/2024

Município: Placas

Origem: Câmara Municipal

Responsável: Gilmar Freitas da Silva - Vereador-Presidente - CPF (nº ocultado)

Assunto: Resolução nº 34 /2024 - fixa os subsídios dos Vereadores - 2025/2028

Exercício: 2025

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro/MPCM: Maria Regina Cunha

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,

§7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: ATO QUE REGULAMENTA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES - 2025/2028. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. À EXCEÇÃO DE SUA APLICAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 2025. ADOTAR POR PARÂMETRO NO REFERIDO MÊS

VALOR VIGENTE NO EXERCÍCIO ANTERIOR E VALIDAMENTE PAGOS. ALERTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES COM OBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS NORMATIVOS DE FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. CIÊNCIA AO RELATOR DAS CONTAS E CONTROLADORIA.

1. Exame de conformidade da Resolução nº 34 /2024 de 1º/07/2024 que fixa os subsídios mensais do (a) Vereador(a) - Presidente (a) e demais Vereadores em R$-10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), para o quadriênio de 2025 a 2028, à exceção de sua aplicação quanto ao mês de janeiro de 2025, em razão da fixação acima do limite constitucional estabelecido pelo art. 29, VI, "b".

2 . O ato apresenta-se formalmente correto, o princípio da anterioridade e publicidade foram atendidos, e foi acompanhada do relatório de estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

3. Adoção como parâmetro de pagamento para o mês de Janeiro de 2025, os valores vigentes no exercício anterior e validamente pagos, ou seja, R$-7.496,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais), conforme se depreende do disposto no art. 8º. da IN Nº 2 /2022/TCM-PA.

4. O Ato previu a viabilidade de atualização do subsídio dos agentes políticos, na mesma data e índices concedidos aos servidores municipais, a título de revisão geral anual, nos termos do seu art. 2º., o que representa a regulamentação de matéria estranha à fixação de subsídio.

5. A concessão de Revisão Geral Anual (RGA) para os agentes políticos, assim como a fixação de subsídios, requer exclusividade de deliberação, ocasião em que será demonstrada a prévia concessão geral concedida aos servidores do respectivo Poder, com igualdade de data, período de apuração e índice inflacionário aplicado, devendo ser implementada mediante ato normativo próprio, que, no caso dos vereadores, pode se efetivar na modalidade de lei específica ou Resolução do Poder Legislativo, observada a simetria com a natureza do ato de fixação, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA.

5. A impossibilidade de prever a concessão de RGA aos Vereadores, não inibe a conformidade do ato de fixação dos valores dos subsídios, diante da inexistência de prejuízos financeiros ao Erário, pelo que considera-se suficiente que a matéria seja objeto de alerta e determinação ao gestor, para cumprimento dos requisitos necessários à elaboração ulterior de atos de fixação e alteração dos subsídios, nos termos da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA. Sobre o tema existe precedente desta CEJ em decisão prolatada na sessão do dia 06/11/2024, consubstanciada no Acórdão nº 46.120.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,

DECISÃO:

I - Pela conformidade da Resolução nº 34 /2024 de 1º/07/2024 que fixa os subsídios mensais do (a) Vereador(a)-Presidente (a) e demais Vereadores (as) da Câmara Municipal de Placas, em R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), para o quadriênio de 2025 a 2028, à exceção de sua aplicação quanto ao mês de janeiro de 2025, em razão da fixação acima do limite constitucional estabelecido pelo art. 29, VI, "b".

II - Determinar ao Gestor da Câmara Municipal que adote como parâmetro de pagamento para o mês de janeiro de 2025, os valores vigentes no exercício anterior e validamente pagos, ou seja, R$-7.496,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais), conforme se depreende do disposto no art. 8º. da IN nº 2 /2022/TCM-PA

III - Alertar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Placas sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação e alteração, nos termos da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA;

IV - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Placas nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão do Plenário da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2025, na edição nº 1.958 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.