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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.283/2025

ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO. RESOLUÇÃO Nº 005/2024. CÂMARA MUNICIPAL DE AFUÁ. LEGISLATURA 2025-2028. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS (ART. 29, VI DA CF/88). PUBLICIDADE TARDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NA LEGISLATURA ANTERIOR. ANTERIORIDADE ATENDIDA. MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA FORMAL. ALERTA AO GESTOR. CONFORMIDADE DO ATO. CIÊNCIA AO RELATOR DAS CONTAS E À CONTROLADORIA.

ACÓRDÃO Nº 47.283

PROCESSO Nº 1.003002.2024.2.0008 (DATA DO INGRESSO: 10/09/2024)

NATUREZA: SUBSÍDIOS (VEREADORES)

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL

MUNICÍPIO: AFUÁ

RESPONSÁVEL: ROLDÃO DE ALMEIDA LOBATO FILHO - PRESIDENTE (CPF (nº ocultado) )

MIN. PÚBLICO: ERIKA MONIQUE PARAENSE S. VASCONCELLOS - PROCURADORA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 29 /2024-RITCM/PA)

EMENTA: ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO. RESOLUÇÃO Nº 005 /2024. CÂMARA MUNICIPAL DE AFUÁ. LEGISLATURA 2025-2028. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS (ART. 29, VI DA CF/88). PUBLICIDADE TARDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NA LEGISLATURA ANTERIOR. ANTERIORIDADE ATENDIDA. MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA FORMAL. ALERTA AO GESTOR. CONFORMIDADE DO ATO. CIÊNCIA AO RELATOR DAS CONTAS E À CONTROLADORIA.

1. Anterioridade e iniciativa atendidas;

2 . Cumprimento dos requisitos e limites constitucionais;

3. Apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro;

4. Inclusão de matéria estranha a fixação (previsão de atualização do subsídio a título de revisão geral anual). Não compromete o ato face a ausência de prejuízos financeiros e necessidade de novo ato normativo específico. Alerta quanto a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios;

5 . Alerta aos gestores que atentem para o prazo de publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o

Art. 29, V da IN nº 02 /2022.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,

DECISÃO:

1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Resolução nº 005 /2024, de 06/08/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores, incluindo o Presidente da Câmara Municipal de Afuá para o mandato eletivo de 2025-2028 em R$ - 9.000,00 (nove mil reais), uma vez observados os requisitos constitucionais e legais pertinentes;

2 . ALERTAR o atual gestor da Câmara Municipal de Afuá sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme

Art. 6º da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA, para além da necessidade da publicação dos atos nos prazos legais; e

3. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão Presencial da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2025, na edição nº 1.958 DOE TCMPA.

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