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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.288/2025

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÃO. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 47.288

Processos nº 1.137001.2025.2.0015

Município: Marituba

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2025

Assunto: Decisão Cautelar Monocrática de Ofício

Demandado(a): Patricia Ronielly Ramos Alencar Mendes - Prefeita (CPF: 057.762.484-93)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÃO. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade,

DECISÃO: em HOMOLOGAR a DECISÃO CAUTELAR, fundamentada no

Art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em desfavor da Sra. Patricia Ronielly Ramos Alencar Mendes - Prefeita de Marituba, que DETERMINA O SEGUINTE:

01 - Imediata suspensão dos certames e contratos citados acima, inclusive com suspensão de todos os atos dele decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas.

02 - Deve a Sra. Patricia Ronielly Ramos Alencar Mendes, inserir no Mural de Licitação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, cópia integral dos certames licitatórios ou da inexigibilidade de licitação, juntamente ao edital, ata de Julgamento, objeto, Adjudicação, Contratos, Portaria da CPL, Publicação no DOE, Homologação, entre outros, comprovando a legalidade da licitação, sob pena de multa diária de 200 UPF/PA;

03 - No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, deve a Sra. Patricia Ronielly Ramos Alencar Mendes, se assim o desejar, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada, conforme

Art. 177, do Regimento Interno deste TCM-PA.

04 - Encaminhei cópia desta decisão cautelar à Câmara Municipal de Marituba, para ciência dos fatos e providências cabíveis.

Por fim, os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da Cautelar aplicada, por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA no dia 16/04/2025.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/06/2025, na edição nº 1.962 DOE TCMPA.

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