Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.290/2025
MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS. MUNICÍPIO DE URUARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
ACÓRDÃO Nº 47.290
PROCESSO Nº 1.106001.2025.1.0008 (106001.2025.1.000)
MUNICÍPIO: Uruará
REFERÊNCIA: Prefeitura Municipal/Secretaria Municipal de Viação e Obras
RESPONSÁVEL: Carlos Antonio Zancan (CPF (nº ocultado) )
INSTRUÇÃO: 6ª Controladoria/TCMPA
RELATOR: Conselheiro LÚCIO VALE
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: Suspensão do Pregão Eletrônico SRP nº 9/2025-00026 referente ao objeto "Registro de preços para seleção de proposta mais vantajosa para futura e eventual aquisição de peças de veículos para manutenção da frota das secretarias e fundos municipais" com valor estimado de R$-7.385.976,38 (sete milhões trezentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos). - Determinação de Medida Cautelar.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS. MUNICÍPIO DE URUARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
Vistos, relatados e discutidos, tratam os presentes autos de medida cautelar proferida mediante decisão monocrática, decorrente da Informação nº 716/2025/6ªControladoria/TCM-PA, destacando indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico SRP Nº 9/2025-00026, tendo por objeto "Registro de preços para seleção de proposta mais vantajosa para futura e eventual aquisição de peças de veículos para manutenção da frota das secretarias e fundos municipais" com valor estimado de R$ - 7.385.976,38 (sete milhões trezentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos);
CONSIDERANDO a previsão de aplicação de Medida Cautelar por este Tribunal de Contas, nos termos do art. 95 c/c art. 96 da Lei Complementar nº 109 /2016, quando houver fundado receio de grave lesão ao erário ou risco de ineficácia de suas decisões de Mérito;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: em DETERMINAR, CAUTELARMENTE, que o Prefeito o Sr. Carlos Antonio Zancan proceda com a imediata SUSPENSÃO do processo licitatório Pregão Eletrônico SRP Nº 9/2025-00026 que tem por objeto "Registro de preços para seleção de proposta mais vantajosa para futura e eventual aquisição de peças de veículos para manutenção da frota das secretarias e fundos municipais", com valor estimado de R$-7.385.976,38 (sete milhões trezentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), na fase que se encontra, inclusive suspendendo a emissão de serviços e fornecimento provenientes do referido certame, até que os fatos apurados sejam efetivamente esclarecidos, com fundamento nos incisos II e III do art. 95 c/c inciso II, art. 96 ambos da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c o art. 340 e o art. 341, II do RITCM-PA,
considerando restar comprovada a urgência que o caso concreto requer, por fundado receio de grave lesão ao erário, risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, e fixando o prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, para que o Município de Uruará, por intermédio do Prefeito Sr. Carlos Antonio Zancan, se manifeste acerca do teor da informação nº 716/2025/6ª Controladoria/TCM-PA, cujo documento se encontra disponível pelo SPE Tramitação (Processo nº 106001.2025.1.000);
DETERMINANDO que seja cientificado o interessado sobre a decisão proferida, devendo encaminhar e comprovar, no prazo de até 48 (vinte e quatro) horas contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, a comprovação da suspensão do processo licitatório, na fase em que se encontra, referente ao Pregão Eletrônico nº 9-2025/0026, publicando os efeitos desta decisão no sistema Mural de Licitação, Imprensa Oficial, sítio oficial do município, dentre outros meios que assegurem a ampla publicidade desta decisão;
DETERMINANDO, ainda, aplicação de multa diária de 2.000 (duas mil) UPF-PA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 c/c art. 699, do RITCM-PA.
Nesse sentido, submeto a este Colegiado a Homologação da medida cautelar, com amparo no artigo 340,
§1º do RITCM-PA.
Por fim, encaminhe-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da homologação da medida Cautelar proferida mediante publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2024, na edição nº 1.957 DOE TCMPA.
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