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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.292/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 47.292

Processo nº 124002.2023.2.000

Município: São Domingos do Araguaia

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2023

Interessado(s): Antônio Rogério Alves de Souza CPF (nº ocultado)

Contador (a): Alexandre da Gama Bastos

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca de Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A CONTROLADORIA CONSTATOU AS SEGUINTES FALHAS: 1) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL (ARQUIVO CONTÁBIL) 2) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL (FOLHA DE PAGAMENTO), 3) PELAS IRREGULARIDADES//IMPROPRIEDADES CONSTATADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS ANALISADOS, ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO, 4) DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, ONDE FICOU CONSTATADO QUE A UNIDADE GESTORA ALCANÇOU UM PERCENTUAL DE ATENDIMENTO DE 38,36% DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DE ATENDIMENTO. FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTAS.

2 . VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,

considerando REGULARES COM RESSALVAS as Contas da Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Antônio Rogério Alves de Souza, em favor de quem DEVERÁ SER expedido o Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas, no valor de R$ - 3.415.459,74 (três milhões, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, em no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao FUMREAP TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 200 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas Mensal (ARQUIVO CONTÁBIL), competências de maio e novembro, com atrasos de 28 (vinte e oito) e 31 (trinta e um) dias, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA;

2) 200 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas Mensal (FOLHA DE PAGAMENTO), competências de maio e novembro, com atrasos de 28 (vinte e oito) e 31 (trinta e um) dias, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA;

3) 900 UPF`s-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisados, encaminhados no Mural de Licitação, em descumprimento à IN Nº 022 /2021 - TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;

4) 400 UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, onde ficou constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 38,36% (trinta e oito vírgula trinta e seis por cento) das obrigações contidas na Matriz Única de Atendimento, em descumprimento à IN Nº 11 /2021/TCM/PA.

IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 08 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/05/2024, na edição nº 1.955 DOE TCMPA.

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