Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.301/2025
HOMOLOGAÇÃO E REVOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 47.301
Processos nº 1.015001.2025.2.0009
Município: Benevides
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2025
Assunto: Decisão Cautelar Monocrática de Ofício
DEMANDADO: LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA (CPF: 647.172.322-91)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO E REVOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade, em HOMOLOGAR E REVOGAR a DECISÃO CAUTELAR, fundamentada no art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em desfavor da Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira - Prefeita de Benevides.
Em 06/05/2025, por provocação da área técnica da 5ª Controladoria de Controle Externo, este Conselheiro emitiu medida cautelar em desfavor da Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira, prefeita de Benevides, pela não publicação dos certames no mural de licitação do TCM/PA.
A Administração Municipal de Benevides manifestou-se por meio de expediente próprio, autuado sob processo de número 1.015001.2025.2.0010, sustentando ter procedido com a publicação do certame no Mural de Licitações.
Instado no decisório a cumprir a obrigação de publicar os procedimentos contratuais, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de suspensão da execução de seus objetos, inclusive de todos os atos dele decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas, o responsável assim o fez, no prazo estipulado, conforme verificações técnicas atestando a publicação dos certames no sistema Mural de Licitações e Contratos deste Tribunal.
Inobstante ao cumprimento da cautelar proferida monocraticamente por parte da Prefeita de Benevides, é necessário por força regimental que a cautelar seja confirmada e homologada na primeira sessão subsequente.
Assim sendo, coloquei a cautelar proferida para homologação e, ao mesmo tempo, revogação, diante do cumprimento das determinações constantes. Encaminhei os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da decisão revogatória, por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA. Logo, cumprindo determinação do
Art. 95,
§1º, da Lei Orgânica deste Tribunal (LC nº 109 /2016), submeti a decisão monocrática anteriormente prolatada a HOMOLOGAÇÃO e REVOGAÇÃO deste Tribunal Pleno.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/09/2025, na edição nº 2.038 DOE TCMPA.
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