Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.310/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. ANÁLISE UNIFICADA DOS ATOS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA APRESENTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 47.310
Processo nº 500012008-00 (201312850-00)
Município: Nova Timboteua
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais
Interessado: Antônio Nazaré Elias Correa (CPF: 222.283.652-20)
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2008
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. ANÁLISE UNIFICADA DOS ATOS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA APRESENTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, exercício financeiro de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Elias Correa.
É oportuno observar que a tramitação deste processo espelha uma realidade institucional consolidada até então, sob a qual não se reconhecia, no âmbito dos Tribunais de Contas, a aplicação dos institutos da prescrição, conforme entendimento que vigorou por anos no Supremo Tribunal Federal.
Tal posicionamento foi superado por decisões vinculantes do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema 899) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509, que afirmaram, de forma categórica, a aplicabilidade da prescrição, inclusive intercorrente, às pretensões sancionatórias e de ressarcimentos fundados em decisões dos Tribunais de Contas.
Diante dessa nova realidade, o TCM-PA promoveu alterações em sua Lei Orgânica (LC Nº 109 /2016), em 22/11/2022, e em seu Regimento Interno (Ato nº 28 /2024), em 30/04/2024, instituindo os arts. 78-A a 78-R da LO e 489-A a 489-J do RI, que disciplinam a prescrição ordinária (quinquenal), intercorrente (trienal), os seus marcos iniciais e causas suspensivas e interruptivas.
No caso concreto, foi observado que:
O Relatório Técnico Final foi elaborado em 14/05/2018, entretanto, existindo a necessidade, foi elaborado novo Relatório Técnico Final Complementar em 06/08/2020, tendo os autos retornado ao Ministério Público de Contas para manifestação que foi elaborada na data 10/09/2020, tendo o processo paralisado por mais de 03 anos, até a presente data, razão pela qual foi atingida a prescrição intercorrente no que concerne às competências sancionatória e punitiva da Corte de Contas, conforme expressamente dispõe o
§2º do art. 489-G do RI/TCM-PA.
Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, com fulcro no art. 78-I da Lei Orgânica do TCM-PA e arts. 489-G do Regimento Interno, pelo reconhecimento da prescrição das contas da Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Elias Correa, de modo a recomendar à Câmara Municipal de Nova Timboteua o reconhecimento da prescrição e o consequente arquivamento dos autos.
Este é o voto que submeto à deliberação deste Egrégio Plenário.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 12 a 16 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/06/2025, na edição nº 1.963 DOE TCMPA.
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