Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.315/2025
Recurso Ordinário contra a decisão objeto do Acórdão nº 4604/2022-TCM/PA e Acórdão nº 43.507/2023-TCM/PA. Conhecimento e Provimento do Recurso. Regular com ressalvas. Aplicação de multa. Alvará de Quitação ao ordenador após o recolhimento das multas.
ACÓRDÃO Nº 47.315
Processo nº 1.012002.2020.2.0006
Órgão: Câmara Municipal
Município: Baião
Assunto: Recurso Ordinário contra a decisão objeto do Acórdão nº 41.604 /2022-TCM/PA e Acórdão nº 43.507 /2023-TCM/PA
Recorrente: Edivaldo Vieira Ramos
Advogado: Edinaldo Vieira Ramos OAB/PA 22.582
Procurador MPCM: Erika Monique Serra Vasconcellos
Conselheiro Relator: José Carlos Araújo
EMENTA: Recurso Ordinário contra a decisão objeto do Acórdão nº 41.604 /2022-TCM/PA e Acórdão nº 43.507 /2023-TCM/PA. Conhecimento e Provimento do Recurso. Regular com ressalvas. Aplicação de multa. Alvará de Quitação ao ordenador após o recolhimento das multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão:
DECISÃO:
I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a falha grave relativa à despesa irregular, no montante de R$-28.567,00, por ausência de contratos, e manter a falha formal pela inserção intempestiva dos contratos no Mural de Licitações do TCM/PA, permanecendo as demais falhas apontadas nos Acórdãos nº 41.604 /2022 e 43.507 /2023/TCM-PA, aprovando com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Baião, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do S. Edivaldo Vieira Ramos, sem prejuízo da aplicação das multas pelas falhas remanescentes:
1. Multa de 200 UPF PA por ausência de comprovação quanto à publicidade dos Relatórios de Gestão Fiscal junto ao portal da transparência do Poder Legislativo Municipal;
2. Multa de 200 UPF PA por divergência entre informações de valor da Receita Corrente Líquida;
3. Multa de 200 UPF PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI);
4. Multa de 200 UPF-PA, pela não comprovação da realização dos procedimentos de transição de mandato para o Chefe do Poder Legislativo.
II - Expedir Alvará de Quitação ao ordenador Edivaldo Vieira Ramos, no valor de R$-2.418.388,86 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), após o recolhimento das multas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 12/5 a 16/5/2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2025, na edição nº 1.968 DOE TCMPA.
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