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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.317/2025

PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO DE 2019. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA; REALIZAÇÃO DE DESPESA EM DOTAÇÕES SEM CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO SUFICIENTE. ENVIO INTEMPESTIVO DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO EXERCÍCIO DE 2019.AUSÊNCIA DO ENVIO DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL. CONHECER DO PEDIDO E DARLHE PROVIMENTO PARCIAL. REFORMANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.317

Processo nº 1.020416.2019.2.0002 (PC 020416.2019.2.000)

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: Fundo Municipal de Valorização do Magistério - FUNDEB de Cachoeira do Arari

Rescindente: Jaime da Silva Barbosa (CPF: 055.766.872-72)

Contador: Paulo Sergio Fadul Neves

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2019

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO DE 2019. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA; REALIZAÇÃO DE DESPESA EM DOTAÇÕES SEM CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO SUFICIENTE. ENVIO INTEMPESTIVO DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO EXERCÍCIO DE 2019.AUSÊNCIA DO ENVIO DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL. CONHECER DO PEDIDO E DARLHE PROVIMENTO PARCIAL. REFORMANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Revisão, com amparo nos termos do art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LO/TCM) c/c art. 629 e 634 do RI/TCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 40.339 , de 13/04/2022, que considerou irregular, a prestação de contas do Fundo Municipal de Valorização do Magistério - FUNDEB de Cachoeira do Arari, exercício 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão contida no Acórdão nº 40.339 /22, para julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Valorização do Magistério - FUNDEB de Cachoeira do Arari, exercício 2019, de responsabilidade de Jaime da Silva Barbosa, sem o prejuízo do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), referente à realização de despesa em dotações sem crédito orçamentário suficiente, com fundamento no artigo 72, inciso II, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 200 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), pelo envio intempestivo do 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2019, com fundamento no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e o valor de 100 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), pela ausência do envio dos Pareceres do Conselho Municipal, com fundamento no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA;

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RI/TCM-PA, referente à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas dos segurados do Regime Geral de Previdência, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento ao regime de competência.

Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 23), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 12 a 16 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.

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