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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.330/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAPANEMA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.330

Processo nº 022427.2022.2.000

Município: Capanema

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Interessado(a): Elcio Pereira Ribeiro CPF: 254.867.802-49

Advogado(a)/Contador(a): Maria de Lourdes de Carvalho O Brien CPF: 017.567.022-68

Procurador(a) do MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAPANEMA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - Considerar regular com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Capanema, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do ordenador Elcio Pereira Ribeiro, CPF: 254.867.802-49, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, sem prejuízo das seguintes sanções:

II - Aplicar ao ordenador multa na quantidade de 200 UPF-PA, pelo registro contábil incorreto das despesas com Folhas de Pagamento de Comissionados, nos termos do art. 698, inciso IV, b do RI/TCM-PA, a qual deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do

Art. 695, caput, do RI/TCM-PA;

III - Ao Erário Municipal: R$-960,26 (novecentos reais e vinte e seis centavos), pelo não recolhimento dos Encargos Patronais no próprio exercício, inobservando o art. 35, II da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - Cientificar o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - Expedir o Alvará de Quitação ao Ordenador de despesas no valor de R$-1.975.204,21 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, duzentos e quatro reais e vinte e um centavos), após o recolhimento da multa.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/06/2025, na edição nº 1.962 DOE TCMPA.

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