Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.345/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE
ACÓRDÃO Nº 47.345
PROCESSO Nº 133018.2023.2.000
MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO PIRIÁ
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: ROSI CARMEM BARBOSA CAVALCANTE CPF: 454.662.032-20
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 133018.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO: I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Cachoeira do Piriá, exercício de 2023, de responsabilidade de Rosi Carmem Barbosa Cavalcante, pela não comprovação da efetiva execução de serviços de locação de veículos.
IMPUTAR o débito abaixo à Rosi Carmem Barbosa Cavalcante, devidamente atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA:
1. Débito no valor de R$-1.035.312,64
Aplicar à ordenadora de despesas Rosi Carmem Barbosa Cavalcante, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40 da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela alimentação fora do prazo, de processos licitatórios no mural de licitações, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 22 /2021/TCM/PA e Resolução Administrativa nº 43 /2017, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Fica desde já cientificada a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA.
Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Cautelarmente, serão tornados indisponíveis os bens da ordenadora Rosi Carmem Barbosa Cavalcante, durante um ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao erário municipal, do valor de R$-1.035.312,64, devidamente atualizado, pela não comprovação da efetiva execução dos serviços de locação de veículos destinados ao transporte escolar. Deve a Presidência deste Tribunal expedir ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Cachoeira do Piriá, para adoção de providências judiciais de sua alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BANCEJUD, RENAJUD e Cartório de Registro de Imóveis de Belém e Cachoeira do Piriá, visando a efetividade da medida cautelar fixada, independentemente, do trânsito em julgado desta decisão.
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 20 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/07/2025, na edição nº 1.996 DOE TCMPA.
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