Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.348/2025
REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA IMPROCEDÊNCIA. ART. 61, § ÚNICO; 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016, ARTS. 563;564; 565; 566; 567, RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 47.348
PROCESSO Nº 11.133001.2024.2.0001 (1.133001.2024.2.0014; 1.133001.2024.2.0039)
NATUREZA DO PROCESSO: REPRESENTAÇÃO
MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO PIRIÁ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: ANÁLISE DE MÉRITO
EXERCÍCIO: 2021
REPRESENTANTE: EZEQUIEL GOMES DE SOUSA - CPF (nº ocultado) VEREADOR
REPRESENTADO: KEYNES LEMOS DA SILVA - CPF (nº ocultado) ORDENADOR
PROCURADORA: MARIA INEZ GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA IMPROCEDÊNCIA. ART. 61, § ÚNICO; 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, ARTS. 563;564; 565; 566; 567, RI/TCM-PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.133001.2024.2.0001 (1.133001.2024.2.0014; 1.133001.2024.2.0039), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Votar, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, encaminhada em razão de supostas irregularidades na realização de obra da Unidade Básica de Saúde da Vila CIDAPAR, a qual teria ficado parcialmente incompleta, mesmo com o repasse dos recursos financeiros necessários à sua finalização, uma vez que o RELATÓRIO FINAL DE REPRESENTAÇÃO Nº 01/2025/ 4ª CONTROLADORIA-TCM-PA, bem como a manifestação do MPCM, concluíram pela não comprovação das irregularidades referentes às alegações formuladas na presente Representação;
II - Determinar a comunicação da presente decisão ao REPRESENTANTE, conforme previsão regimental.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 22 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/06/2025, na edição nº 1.976 DOE TCMPA.
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