Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.350/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 47.350
Processo nº 044002.2023.2.000
Município: Marapanim
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Interessado(a): Sávio Rômulo Do Lago Vieira - CPF: 319.847.202-44
Advogado/Contador: Jorge Hamyr Quintero Salomão - CRC/PA 15251
Procurador(a) do MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator, que integra esta decisão:
DECISÃO:
I - Considerar regular com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Marapanim, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do ordenador Sávio Rômulo do Lago Vieira, CPF: 319.847.202-44, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;
II - Aplicar ao ordenador as multas abaixo, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
Aos Cofres Municipais
- Multa na quantidade de R$-1.440,39 (mil e quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso X pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais do exercício, em descumprimento ao art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao FUMREAP
- Multa na quantidade de 400 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso X em razão das impropriedades constatadas no Processo Licitatório e Contrato encaminhados no Mural de Licitações, evidenciado na Manifestação Jurídica nº 123/2024/7ªCONTROLADORIA/TCM-PA, no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 004/2023.
III - Cientificar o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
IV - Expedir o Alvará de Quitação ao Ordenador de despesas, Sr. Sávio Rômulo do Lago Vieira, no montante de R$-2.594.988,32 (dois milhões e quinhentos e noventa e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 22 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2025, na edição nº 1.968 DOE TCMPA.
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