Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.351/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 47.351
Processo nº 101002.2023.2.000
Município: Santa Maria das Barreiras
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2023
Interessado(a): Alduides Amâncio de Souza CPF Nº 562.839.542 - 00
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTOU A SEGUINTE FALHA GRAVE: A REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM A COMPROVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E/OU ADMINISTRATIVO DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E, SEM A RESPECTIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE FUNDAMENTE O REFERIDO DISPÊNDIO DOS RECURSOS PÚBLICOS; TAL FATO CONSTITUI IRREGULARIDADE GRAVE QUE ENSEJA A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MULTA, 2) PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, ONDE FICOU CONSTATADO QUE A UNIDADE GESTORA EM QUESTÃO ALCANÇOU UM PERCENTUAL DE ATENDIMENTO DE 87,42% DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DE ATENDIMENTO.
2. VOTAM PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ENVIO DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso III, "b e c", da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das Contas da Câmara Municipal de Santa Maria das Barreiras, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Alduides Amâncio de Souza, que deverá recolher os seguintes valores, a título de multas:
II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2.009, de 29/12/2.009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 1.000 UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela realização de despesa no montante de R$ 31.037,95 (trinta e um mil, trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), sem a comprovação de regular procedimentos licitatórios e/ou administrativo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, CF; à Lei Federal nº 8.666 /1993 (Lei de Licitação e contratos); à Lei Federal nº 10.520 /2002; à Lei Federal nº 14.133 /2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) e, ainda, à Instrução Normativa nº 22 /2021-TCM-PA;
2) 300 UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, onde ficou constatado que a Unidade Gestora em questão alcançou um percentual de atendimento de 87,42% das obrigações contidas na Matriz Única de Atendimento, em descumprimento à IN Nº 11 /2021/TCM/PA.
III - Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, na forma do art, 509 do RI/TCM-PA, para as providências que entender cabíveis.
IV - Fica o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará o acréscimo decorrente da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Ademais, em caso de descumprimento das determinações ora fixadas, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários ao efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 22 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/06/2025, na edição nº 1.961 DOE TCMPA.
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