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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.371/2025

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ACÓRDÃO Nº 47.371

Processo nº 202132012-00 de 21/06/2021

Município: AFUÁ - PA

Unidade Gestora: Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS

Exercício: 2020

Ordenadora/Responsável: Erica Amorim Vaz CPF: 757.661.242-87

Representante Legal: Não há

Interessada: Terezinha Cordeiro Damasceno CPF: 302.476.242-68

Assunto: Aposentadoria

Procurador do MPCM-PA: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA. PESSOAL. APOSENTADORIA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AFUÁ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. ART. 6º DA EC Nº 41 /2003. REQUISITOS ATENDIDOS. ATO EDITADO SOB A ÉGIDE DA EC Nº 103 /2019. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SOB A VIGÊNCIA ANTERIOR. ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO ÀS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS EM 27/11/2020. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MENOR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 76 /91 E ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 417 /2018. NEGATIVA DE REGISTRO. CIÊNCIA À INTERESSADA.

1. O Adicional por Tempo de Serviço - ATS, fixado no percentual de 25%, não está em consonância com o previsto no artigo 69 da Lei Municipal nº 76 /91, combinado com o artigo 13 da Lei Municipal nº 417 /2018,

considerando que a servidora comprovou mais de 30 anos de efetivo serviço público prestado ao Município de Afuá, fazendo jus ao percentual de 30%, correspondente a 6 quinquênios.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 088/2018 - GAB/IMPAS de 22/11/2018, do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS, que concedeu Aposentadoria Voluntária Especial a servidora Terezinha Cordeiro Damasceno, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, ref. IV, cód. PMA-MAG-ASG.010.1, com proventos integrais no valor de R$-1.466,62 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com fundamento no art. 6º. da EC Nº 41 /03;

II - Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno TCM-PA,

considerando que foram preenchidos os requisitos constitucionais e o erro no cálculo dos proventos se deu em razão da contagem a menor do tempo de serviço, que desconsiderou o tempo de serviço na função temporária de servente, que deverão ser compensadas até o novo cálculo e edição de novo ato;

III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 672 e 674 do RI/TCM-PA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01/2021 do TCM-PA e Resolução nº 18 /2018 TCM-PA, com a correção do fundamento constitucional para o art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e cálculo dos proventos, com a adequação do percentual referente ao Adicional de Tempo de Serviço para 30%, acompanhado dos documentos obrigatórios previstos na Resolução nº 18 /2018/TCM-PA, em especial, declaração de não acumulação de cargos e proventos;

IV - Alertar o Município de Afuá para que observe a legislação municipal na contagem do tempo de serviço para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço, especialmente quanto à inclusão do período trabalhado sob contrato temporário, conforme previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 417 /2018-GAB/PMA.

V - Determinar que o Instituto de Previdência dê ciência desta decisão à interessada para adoção das medidas que entender cabíveis.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 19 a 23 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/06/2025, na edição nº 1.963 DOE TCMPA.

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