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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.382/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA. MARABÁ. PROTOCOLO EM 22/04/2020. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE Nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.

ACÓRDÃO Nº 47.382

Processo nº 202031053-00 de 22/04/2020

Município: Marabá-PA

Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município - IPASEMAR

Exercício: 2020

Ordenadora: Priscilla Lobato Santos - CPF: 835.826.222-15

Representante Legal: Não há

Interessada: Maria Helena Costa Alves - CPF: 143.443.602-06

Assunto: Aposentadoria

Procuradora MPCM-PA: Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. MARABÁ. PROTOCOLO EM 22/04/2020. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE Nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 30 /2025), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

que passam a integrar esta decisão: Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 166 de 21/2/2020 e respectiva apostila retificatória, do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Marabá - IPASEMAR, por decurso do quinquênio estabelecido no tema 445 fixado pelo Supremo Tribunal Federal e Súmula 08 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, transcorrido o prazo sem a finalização do processo que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade à servidora Maria Helena Costa Alves, no cargo de Professora C.I, com proventos integrais no valor de R$-9.146,41 (nove mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 180 da Lei Municipal nº 17.756 /2016.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 19 a 23 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/06/2025, na edição nº 1.963 DOE TCMPA.

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