Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.389/2025
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. REGISTRO DO ATO. CIÊNCIA À DIPLAMFCE. CIÊNCIA AO RELATOR DAS CONTAS DO MUNICÍPIO. REMETER AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
ACÓRDÃO Nº 47.389
Processos nº 202102985-00
Apensados: 200810092-00
200904653-00
1.042424.2009.2.0007 - Protocolo TCM-PA: 17.04.2024
Município: Marabá
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPASEMAR
Exercício: 2011
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Ana Campelo Silva - CPF (nº ocultado)
Responsáveis: Karam El Hajjar - CPF (nº ocultado)
Nilvana Monteiro Sampaio - CPF (nº ocultado)
Membro MPCM/PA: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. REGISTRO DO ATO. CIÊNCIA À DIPLAMFCE. CIÊNCIA AO RELATOR DAS CONTAS DO MUNICÍPIO. REMETER AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RI/TCM-PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator:
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 013/2008-IPASEMAR do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, nos termos do apostilamento de 06.05.2021, que concedeu aposentadoria compulsória à Sra. Ana Campelo Silva, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora NEI, com proventos proporcionais no valor de R$ - 415,00 (Quatrocentos e quinze reais), com fundamento legal no art. 40,
§1º, II da Constituição Federal de 1988 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003.
II - Manter a suspensão do pagamento do benefício, ante o falecimento da beneficiária da aposentadoria, conforme informado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, devendo comunicar ao Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 30, "caput" da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
III - Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, para fins de verificação da regularidade dos pagamentos realizados a título de aposentadorias e pensões.
IV - Dar ciência da presente decisão ao Relator das contas do Instituto de Previdência de Marabá, no exercício de 2012 a 2017, para adoção de providências que julgar cabíveis.
V - Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis, nos termos da LOTCM/PA.
5ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/06/2025, na edição nº 1.963 DOE TCMPA.
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