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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.391/2025

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. FIXAR PRAZO PARA NOVO ATO. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL. SUSPENDER ADICIONAL DE TITULAÇÃO. DISPENSAR RESSARCIMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. APLICAR MULTA. NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 47.391

Processo nº 202031739-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Exercício: 2020

Município: Redenção do Pará

Remetente: Wellington Gonçalves da Silva - CPF Nº 626.220.052 - 53

Interessada: Valdirene Alves Fonseca - CPF (nº ocultado)

Membro MPCTCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. FIXAR PRAZO PARA NOVO ATO. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL. SUSPENDER ADICIONAL DE TITULAÇÃO. DISPENSAR RESSARCIMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. APLICAR MULTA. NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RI/TCM-PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator:

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 52/2020 de 21/07/2020, do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Valdirene Alves Fonseca - CPF Nº 523.104.183 - 15, no cargo de Professora, com proventos mensais no valor de R$ - 5.480,29 (Cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), com fundamento legal no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face à não comprovação do direito à percepção da gratificação de titularidade;

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas no voto do relator, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RI/TCM-PA, Instrução Normativa nº 08 /2021, e Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

III - Cientificar o atual responsável do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, com fundamento no

Art. 673, do RI/TCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b", daquele diploma legal;

IV - Abster-se de suspender o pagamento dos proventos da servidora, devendo suspender tão somente a parcela de gratificação de titularidade, com fundamento no

Art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, Ato nº 25 /2021.

V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, pela servidora;

VI - Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará que dê ciência à interessada, a Sra. Valdirene Alves Fonseca (CPF (nº ocultado) ), acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

VII - Aplicar multa no valor de 50 UPF-PA, o Sr. Wellington Gonçalves da Silva (CPF (nº ocultado) ), Presidente do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará à época da notificação, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 3º, III da Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, e artigo 695, caput, do RI/TCM-PA, em virtude do não atendimento à Notificação nº 77/2024/TCM-PA/GAB. CONS. SUBST. SÉRGIO DANTAS, no prazo e forma estabelecido, conforme previsto no art. 699, do RI/TCM-PA c/c os art. 30,

§2º e arts. 71, I e 72, da LO/TCM-PA.

5ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de maio de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/06/2025, na edição nº 1.962 DOE TCMPA.

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