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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.412/2025

PORTARIA Nº 034/2020 de 16/06/2020. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO E IDADE. AGENTE ADMINISTRATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. MULTA AO FUMREAP. PRECEDENTES CEJ. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 47.412

PROCESSO Nº 202130164-00 (Data de ingresso neste TCM: 07/12/2020)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA (472.861.642-87) - PRESIDENTE

INTERESSADA: MARIA LEONOR BARBOSA LEMOS (CPF: 206.377.562-15)

MIN. PÚBLICO: MARIA REGINA CUNHA - PROCURADORA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RI/TCM-PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 034/2020 de 16/06/2020. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO E IDADE. AGENTE ADMINISTRATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. MULTA AO FUMREAP. PRECEDENTES CEJ. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.

1. Pareceres favoráveis do NAP e do MPCM;

2. Fundamento legal no

Art. 3º da EC Nº 47 /2005 e do

Art. 22 e incisos da Lei nº 4.647 /2005;

3. Aplicação das regras previdenciárias anteriores à EC Nº 103 /2019, em razão da regulamentação municipal ter ocorrido após a concessão do benefício;

4. Ato concessivo de benefício previdenciário que preenche os requisitos constitucionais aplicáveis;

5. Proventos adequadamente calculados.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,

DECISÃO:

1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 034/2020 de 16/06/2020, que concedeu aposentadoria por contribuição e idade à servidora Sra. Maria Leonor Barbosa Lemos, inscrita sob o CPF de nº 206.377.562-15, no cargo de Agente Administrativo, com proventos integrais no valor de R$-1.933,25 (Hum mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e fundamento legal no

Art. 3º da EC 47 /2005 e do

Art. 22 e incisos da Lei nº 4.647 /2005;

2. Aplicar a Sra. Ana Marília da Conceição Cruz, inscrita no CPF (nº ocultado) , Presidente do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA, multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), face ao não atendimento da Notificação nº 059/2024 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no

Art. 699 do RI/TCM-PA c/c Arts. 30

§2º, 33 e 71, I da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei nº 7.368 /2009 e

Art. 695, caput, do RI/TCM-PA;

3. Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no

Art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de Maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/06/2025, na edição nº 1.963 DOE TCMPA.

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