Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.442/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 47.442
Processo nº 101413.2023.2.000
Município: Santa Maria das Barreiras
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Exercício: 2023
Interessado(a): Brenda Shatylla da Cruz Peres CPF Nº 016.125.852 - 21
Contador(a): Lourival José Marreiro da Costa
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTOU A SEGUINTE FALHA GRAVE: 1) PELO NÃO REPASSE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, 2) INCORRETO
EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, 3) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE, 4) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS MESES DE JANEIRO E DEZEMBRO (ARQUIVO CONTÁBIL), 5) FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E/OU ADMINISTRATIVO DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, PARA RESPALDAR DESPESAS, CONSTITUI IRREGULARIDADE GRAVE QUE ENSEJA A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MULTA.
2 . VOTAM PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECOLHIMENTOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso III, alíneas "b e c", da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Maria das Barreiras, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Brenda Shatylla da Cruz Peres, que deverá recolher, os seguintes valores, a título de multas1
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 400 UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$-144.467,61 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 500 UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-388.262,89 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I; 22, I, II e 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2.009, de 29/12/2.009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 400 UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º Quadrimestre, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM/PA c/c a IN Nº 002 /2019-TCM/PA;
2) 400 UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas dos meses de janeiro e dezembro (ARQUIVO CONTÁBIL), em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019 - TCM/PA;
3) 1.000 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela falta de comprovação da realização dos procedimentos licitatórios e/ou administrativo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, para respaldar as despesas no montante de R$-393.915,43 (trezentos e noventa e três mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e três centavos), em descumprimento ao previsto na Lei nº 8.666 /1993; na Lei nº 10.520 /2002; na Lei nº 14.133 /2021 c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal .
IV - Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, na forma do art. 509 do RI/TCM/PA, para as providências que entender cabíveis.
V - Fica a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará o acréscimo decorrente da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Ademais, em caso de descumprimento das determinações ora fixadas, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários ao efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.
|Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 27 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2025, na edição nº 1.965 DOE TCMPA.
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