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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.449/2025

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ACÓRDÃO Nº 47.449

PROCESSO Nº 011002.2023.2.000

MUNICÍPIO: BAGRE

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2023

ORDENADOR: MANOEL VICENTE DE MORAES NETO - CPF (nº ocultado)

CONTADOR: DANIEL CEZAR DIAS ALBIM

MPC: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Impropriedades formais na Ata de Registro de Preço nº 001/2023 e Sistema de Registro de Preço Pregão Eletrônico nº 001/2023. Descumprimento dos pontos de controle dispostos na Instrução Normativa nº 011 /2021/TCM-PA. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao pagamento das multas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE BAGRE, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de MANOEL VICENTE DE MORAES NETO, face as falhas remanescentes;

II - APLICAR ao Ordenador, a MULTA abaixo, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art 698, IV, b, do RI/TCM-PA, impropriedades formais na Ata de Registro de Preço nº 001/2023 e Sistema de Registro de Preço Pregão Eletrônico nº 001/2023;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará prevista no art. 698, IV, b, pelo descumprimento dos pontos de controle dispostos na Instrução Normativa nº 011 /2021/TCM-PA, com o percentual de 76,41% de cumprimento da Matriz Única da

Transparência Pública Municipal.

III - ADVERTIR o Ordenador, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;

IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome do Ordenador, pelas despesas ordenadas, no montante de R$ - 2.725.414,76 (dois milhões e setecentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), sem saldo em caixa e bancos, condicionado ao pagamento das multas imputadas.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 29 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/06/2025, na edição nº 1.974 DOE TCMPA.

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