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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.454/2025

Tema 899 STF REXT Nº 636.886. Relatório técnico da 2ª Controladoria/TCM-PA. Processos prescritos dos exercícios de 2015 e 2016 com base na Lei Complementar Nº 109/2016 e RI/TCM-PA. Matéria de ordem pública conforme artigo Nº 489-a do RI/TCM-PA. Reconhecimento de prescrição ordinária das pretensões punitivas e ressarcitórias nas prestações de contas de gestão. Transcurso de 05 (cinco) anos sem qualquer causa interruptiva (artigos 78-a e 78-e, II da Lei Complementar Nº 109/2016. Arquivamento (artigo Nº 489-h RI/TCM-PA).

ACÓRDÃO Nº 47.454

PROCESSO Nº 041410.2016.2.000 (ETCM 1.014000.2024.2.0065)

MUNICÍPIO: MAGALHÃES BARATA

ÓRGÃO: FUNDEB

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

EXERCÍCIO: 2016

ORDENADORES: GERSON MIRANDA LOPES - 01/02/2016 a 02/02/2016 - CPF (nº ocultado)

DIEGO DE SOUSA FERREIRA - 03/02/2016 a 31/12/2016 - CPF (nº ocultado)

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Tema 899 STF REXT Nº 636.886. Relatório técnico da 2ª Controladoria/TCM-PA. Processos prescritos dos exercícios de 2015 e 2016 com base na Lei Complementar Nº 109 /2016 e RI/TCM-PA. Matéria de ordem pública conforme artigo Nº 489-a do RI/TCM-PA. Reconhecimento de prescrição ordinária das pretensões punitivas e ressarcitórias nas prestações de contas de gestão. Transcurso de 05 (cinco) anos sem qualquer causa interruptiva (artigos 78-a e 78-e, II da Lei Complementar Nº 109 /2016. Arquivamento (artigo Nº 489-h RI/TCM-PA).

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária Ordinária realizada em 29/05/2025, nos termos dos artigos78-A e 78-E, II da Lei Complementar Nº 109 /2016 c/c artigo 489-H, do Regimento Interno do TCM-PA, em:

DECISÃO:

I - RECONHECER A PRESCRIÇÃO das Pretensões Punitivas e Ressarcitórias possivelmente incidentes nos processos de prestação de contas de gestão em epígrafe,

considerando o transcurso de 05 (cinco) anos sem a ocorrência de qualquer das causas interruptivas de prescrição;

II - DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do processo de prestação de contas do FUNDEB DE MAGALHÃES BARATA, exercício 2016, de responsabilidade de GERSON MIRANDA LOPES, período de 01/02/2016 a 02/02/2016, e DIEGO DE SOUSA FERREIRA, período de 03/02/2016 a 31/12/2016, na forma do "caput" do artigo Nº 489-H, do Regimento Interno deste TCM-PA, observado o não enquadramento dos processos em qualquer das ressalvas previstas nos incisos I, II e III do mesmo dispositivo Regimental.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 29 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/06/2025, na edição nº 1.974 DOE TCMPA.

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