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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.458/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 47.458

Processo nº 062399.2023.2.000

Município: Redenção do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Interessado(s): Vanderly Antônio Luiz Moreira CPF (nº ocultado)

Contador: Augusto Cezar de Almeida Valente

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Érica Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM A SEGUINTES FALHAS:

1) NÃO FOI REPASSADO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS) A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES,

2) FORAM CONSTATADAS IRREGULARIDADES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

ANALISADOS, ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO. ESSAS FALHAS NÃO TORNAM AS CONTAS IRREGULARES, MAS RESULTAM NA APLICAÇÃO DE MULTAS AO ORDENADOR.

2. VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do Fundo Municipal de Educação de Redenção do Pará, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Vanderly Antônio Luiz Moreira, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$ - 20.531.998,35 (vinte milhões, quinhentos e trinta e um mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade, naquele exercício financeiro, SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas.

a) Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 200 UPF´s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Instituto de Previdência do Município (RPPS) da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-4.003,62 (quatro mil, três reais e sessenta e dois centavos), em descumprimento ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

b) Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2.009, de 29/12/2.009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA: 1) 500 UPF´s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 e com a Lei nº 10.520 /2002.

II - Fica o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará o acréscimo decorrente da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Ademais, em caso de descumprimento das determinações ora fixadas, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários ao efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 29 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2025, na edição nº 1.965 DOE TCMPA.

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