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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.459/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ORDENAÇÃO DE PAGAMENTOS DE SUBSÍDIOS AOS AGENTE POLÍTICOS MUNICIPAIS EM VALORES SUPERIORES AOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DE DESPESAS DA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO INTEGRAL DE OBRIGAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 47.459

Processo nº 176003.2023.2.000

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Órgão: Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SEMGA

Município: Mojuí dos Campos

Exercício: 2023

Responsável: Helcias Coelho Lima Filho - CPF: (nº ocultado)

Contador: Edmar Junior de Oliveira Imbeloni - CPF: 920.551.682 - 15

Procuradora - MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Conselheiro Relator: Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ORDENAÇÃO DE PAGAMENTOS DE SUBSÍDIOS AOS AGENTE POLÍTICOS MUNICIPAIS EM VALORES SUPERIORES AOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DE DESPESAS DA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO INTEGRAL DE OBRIGAÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. EXPEDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em Sessão Plenária, e com fundamento na Ata da Sessão, bem como no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, deliberam, à unanimidade:

DECISÃO:

I - Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Sr. Helcias Coelho Lima Filho, enquanto Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SEMGA, do Município de Mojuí dos Campos, relativas ao exercício financeiro de 2023, com fundamento no art. 45, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 c/c art. 508, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - RITCM/PA;

II - Pela aplicação da restituição discriminada abaixo ao Sr. Helcias Coelho Lima Filho, a ser destinada ao ERÁRIO MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RITCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no art. 706,

§ 5º c/c art. 508,

§ 3º, do mesmo diploma legal:

a) R$-102.646,49 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado, correspondente ao montante que excedeu o limite legal de subsídios pagos ao Prefeito, à Vice-Prefeita e aos Secretários Municipais de Mojuí dos Campos e ao próprio Ordenador de Despesas, que à época exercia o cargo de Secretário Municipal de Gestão Administrativa, durante o exercício financeiro de 2023. O referido pagamento foi ordenado e realizado em desconformidade com a Lei Municipal nº 069 /2016, norma vigente e aplicável à legislatura em curso, em violação ao disposto no art. 8º., da Instrução Normativa nº 02 /2022 - TCM/PA, bem como ao Princípio da Anterioridade, previsto em seu art. 7º. A conduta, ademais, configura infração às regras constitucionais aplicáveis, especialmente ao art. 29, inciso V, da Constituição Federal de 1988, além de contrariar entendimentos jurisprudenciais já pacificados sobre a matéria.

III - Pela aplicação da multa discriminada abaixo ao Sr. Helcias Coelho Lima Filho, a ser recolhida ao ERÁRIO MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RITCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade ao disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA, em virtude do descumprimento do regime de competência das despesas, evidenciado tanto pela ausência de adequada apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais devidas ao Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS, no montante de R$-564.236,20 (quinhentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos), em afronta ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; art. 35, da Lei nº 4.320 /1964, combinado com o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quanto pela não realização do repasse integral das contribuições previdenciárias retidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no valor de R$-327.776,24 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), em desconformidade com o art. 195, inciso II, da Constituição

Federal e com o art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

IV - Pela expedição de MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 95 c/c art. 96, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 106 /2016, determinando a indisponibilidade de bens do Sr. Helcias Coelho Lima Filho, por prazo não superior a um ano, em valor suficiente à garantia de ressarcimento do montante de R$ 102.646,49 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor pago a maior a título de subsídios aos Agentes Políticos do Município de Mojuí dos Campos, durante o exercício financeiro de 2023.

V - Determinações Finais:

a) Recolhimento de Multas: Fica o Ordenador de Despesas ciente de que o não recolhimento das multas aplicadas, nos prazos e formas estabelecidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará na incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA; Caso persista o inadimplemento, a Secretaria-Geral do TCM/PA está autorizada a adotar as medidas necessárias para o protesto e a execução do título, conforme regulamentação vigente.

b) Restituição de Valor aos Cofres Públicos e Execução de Multa Municipal:

Determina-se que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria-Geral promova a notificação da Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos, a fim de que adote as medidas cabíveis ao processamento e à efetiva execução da multa aplicada em favor do Erário Municipal;

Deverá, ainda, ser assegurada a comprovação, por parte do responsável, do recolhimento da quantia correspondente ao débito imputado a título de restituição aos cofres públicos, nos termos dos arts. 706,

§5º c/c art. 508,

§ 3º, do RITCM/PA.

c) Expedição de Ofícios: Recomenda-se à Presidência deste Tribunal a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Belém e de Mojuí dos Campos, para comunicar a decisão e determinar a indisponibilidade dos bens imóveis em nome do referido Ordenador de Despesas, Sr. Helcias Coelho Lima Filho, em razão da Medida Cautelar decretada;

Da mesma forma, deverá ser oficiado o Banco Central do Brasil, para que informe a existência de contas bancárias vinculadas ao nome do responsável e, se existentes, proceda ao bloqueio dos valores nelas mantidos, até o limite necessário à garantia do ressarcimento ao Erário Municipal.

d) Encaminhamento à Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos: Determina-se, ainda, que, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos sejam encaminhados à Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos, para ciência e eventuais medidas administrativas.

e) Encaminhamento ao Ministério Público Estadual: Por fim, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos também sejam encaminhados ao Ministério Público Estadual, para ciência e eventual adoção das medidas que entender cabíveis.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2025, na edição nº 1.965 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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