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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.473/2025

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ACÓRDÃO Nº 47.473

PROCESSO Nº 080217.2023.2.000

MUNICÍPIO: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2023

ORDENADORES: BENEDITO MORAES BARRETO JÚNIOR (período 01/01 a 31/05/2023) - CPF (nº ocultado)

MARCOS GONÇALVES DE ANDRADE (período 01/06 a 31/12/2023) - CPF Nº : 897.654.002-68

CONTADOR: EDUARDO DOS SANTOS SOUZA - SSP/PA 43.50376

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA. GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Benedito Moraes Barreto Júnior (período 01/01 a 31/05): Remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo. Remessa mensal dos arquivos de Fopag, fora do prazo. Ausência de prestação de contas dos documentos mínimos obrigatórios, contrato e procedimento licitatório do credor Royal Comércio e Serviços Ltda. Irregularidades do SRP PE Nº 9/2022-009 e contratos. Contas Irregulares. Multas. Marcos Gonçalves de Andrade (período 01/06 a 31/12). Remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo. Remessa mensal dos arquivos de Fopag, fora do prazo. Não envio da execução financeira do período ordenado. Incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao RGPS (INSS). Incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao IPM. Contas Irregulares. Multas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 26/05 a 30/05/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, exercício financeiro de 2023, de responsabilidades dos ordenadores:

- Benedito Moraes Barreto Júnior (período de 01/01 a 31/05/2023): Face a ausência de prestação de contas dos documentos mínimos obrigatórios, incluindo os contratos, do procedimento licitatório que deu origem a despesa realizada em favor do Credor Royal Comércio e Serviços Ltda, no montante de R$-375.374,00 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais); e, Irregularidades do SRP PE Nº 9/2022-009 e contratos decorrentes;

- Marcos Gonçalves de Andrade (período de 01/06 a 31/12/2023): Face a incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao INSS, no montante de R$-1.250.055,81 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) e ao IPM, no montante de R$-694.600,06 (seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos reais e seis centavos). Não tendo sido comprovado nenhuma negociação com o RGPS (INSS) ou com o RPPS(IPM), para regularização do período ordenado.

II - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

1) Benedito Moraes Barreto Júnior (período de 01/01 a 31/05/2023)

a) 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 700, I e II, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo, nos meses de janeiro, março e abril; e, remessa mensal dos arquivos de Fopag, fora do prazo, nos meses de janeiro e fevereiro;

b) 1.000 (mil) UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de procedimento licitatório que deu origem a despesa realizada em favor do Credor Royal Comércio e Serviços Ltda, no montante de R$-375.374,00 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais); e, Irregularidades do SRP PE Nº 9/2022-009 e contratos decorrentes.

2) Marcos Gonçalves de Andrade (período de 01/06 a 31/12/2023):

a) 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 700, I, II, III e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo, nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro; e, remessa mensal dos arquivos de Fopag, fora do prazo, nos meses de junho e setembro;

b) 1.000 (mil) UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao INSS, no montante de R$-1.250.055,81 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) e ao IPM, no montante de R$-694.600,06(seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos reais e seis centavos).

III - ADVERTIR os Ordenadores, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/07/2025, na edição nº 1.979 DOE TCMPA.

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